Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB 38806/BA), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 58183/BA)
HC 1053743/BA (2025/0457073-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURAADVOGADOS:THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA - BA038806MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA - BA058183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S MPACIENTE:M H R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G S M e M H R DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8070140-34.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que representados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi decretada sem fundamentação idônea e com base em elementos informativos insuficientes e indiretos, o que impõe sua revogação.
Alegam, ainda, que a segregação dos pacientes está amparada na gravidade abstrata do ato infracional e em argumentos genéricos de preservação da ordem pública, sem indicação de elementos concretos individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
Afirmam que não há justa causa para a internação, pois os indícios de autoria e materialidade derivam exclusivamente de Relatório de Missão Policial e testemunhos indiretos, sem depoimentos concretos colhidos sob contraditório, o que inviabiliza a manutenção da medida.
Requerem, liminarmente e no mérito, a colocação dos pacientes em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
