Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), LILO HENRIQUE PONIJALSKI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LILO HENRIQUE PONIJALSKI (OAB 091457/PR)
HC 965374/PR (2024/0457082-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LILO HENRIQUE PONIJALSKIADVOGADO:LILO HENRIQUE PONIJALSKI - PR091457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E C DO P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E C DO P B em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0116637-76.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há justa causa para a adoção imediata do cumprimento da internação, já que o paciente, com predicados favoráveis, respondeu ao processo em liberdade, sem reincidência, e que está integrado à sociedade, estudando em um curso técnico.
Alega que o Ministério Público “manifestou-se no sentido de que a aplicação de medidas socioeducativas mais brandas, como a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, seria mais adequada e benéfica para a recuperação e reintegração social do paciente” (fl. 7).
Defende que não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do ECA, bem como aduz que a internação é extemporânea, porquanto decretada quase três anos após o ato infracional e prejudicial à reintegração social do paciente.
Pontua que, considerando-se que o paciente já atingiu a maioridade civil, “é imperativo que se observe com maior rigor os princípios da excepcionalidade, da atualidade e da mínima intervenção” (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação até o julgamento do presente writ ou o trânsito em julgado do procedimento socioeducativo. No mérito, pleiteia a extinção da medida socioeducativa aplicada ao paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
