TutCautAnt 764/SP (2024/0457088-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:RIYOKO IORIOADVOGADO:MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR - SP183918REQUERIDO:ANDRE FOLGANES FRANCOADVOGADO:RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS - SP140600
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por RIYOKO IORIO, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem e aos correspondente agravo em recurso especial pendente de remessa a esta Corte Superior.
O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal desafia acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, indeferiu nova avaliação dos imóveis constritos.
Sustenta a peticionante que o julgado ofende os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois "não se atentou o E. Tribunal “a quo” que o perito judicial cometeu um gravíssimo erro, ao não avaliar a laje que é de uso exclusivo da requerente (duplex), de modo que cabia ser decretada a nulidade dessa primeira avaliação, para que outra fosse feita, como determina o artigo 873, inciso I, do CPC."
Alega, ademais, ter ocorrido inegável alteração superveniente do preço do bem penhorado segundo apurado por corretoras que incluíram na análise as coberturas dos apartamentos e vagas de garagem, elevando o valor do bem significativamente denotando a necessidade de uma nova avaliação.
Para amparar o periculum in mora, afirma que "na data de 25 de novembro de 2024, o douto Juízo de piso determinou a adjudicação do imóvel penhorado, não obstante a necessidade de se realizar uma segunda avaliação, haja vista a flagrante ocorrência de erro na primeira avaliação (art. 873, inc. I, CPC)", sendo que, a despeito do bem ser sede de estabelecimento de empresa, serve de residência à família da peticionante idosa, já tendo tal questão sido reconhecida judicialmente.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser liminarmente indeferido.
1. Salienta-se que, ao deferimento do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do NCPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, a concessão da tutela provisória, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, como ocorre no presente caso, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logra êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
1.1 Quanto ao fumus boni iuris, não há nas razões do petitório o combate aos argumentos utilizados pelo juízo de admissibilidade para a negativa de seguimento ao recurso especial, tampouco aos fundamentos do acórdão recorrido, o qual foi categórico em afirmar que a matéria atinente à avaliação do bem já fora objeto de deliberação anterior e já está atingida pela preclusão, vislumbrando-se a possível aplicação do óbice da Súmula 283/STF no ponto.
Extrai-se do acórdão fundamentos acerca de já ter sido analisada a questão atinente ao suposto erro na avaliação do imóvel, bem ainda de inexistir constrição sobre as vagas de garagem cujas matrículas são autônomas, tendo sido explicitado que os apartamento não são duplex e a laje é de utilidade comum a todos os condôminos, não tendo havido qualquer objeção à homologação do laudo.
Assim, não se vislumbra a apontada ausência de fundamentação do julgado ou que esse tenha incorrido em negativa de prestação jurisdicional, pois da leitura do acórdão extrai-se, inclusive, argumentos claros e robustos acerca da questão controvertida, não sendo dado reputar nula a decisão apenas por não ter a parte logrado êxito em sua pretensão recursal.
No mais, evidencia-se que para a alteração da conclusão estabelecida pela Corte local acerca da ausência dos requisitos previstos no artigo 873 do CPC relativos a erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente do preço ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Evidencia-se, portanto, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso especial - que ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade -, deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça.
Ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.
1.2 Quanto ao periculum in mora, é certo que a adjudicação do bem já se ultimou na data de 25 de novembro de 2024, não sendo dado alterar tal circunstância, pois o recurso a que se quer conferir efeito suspensivo sequer tem o referido alcance.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c o artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente petição.
Publique-se. Intimem-se.