HC 1053831/SP (2025/0457104-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELANADVOGADOS:JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIS HENRIQUE VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS HENRIQUE VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c. art. 61, II, f e h, e art. 226, II, por ao menos 15 vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006).
No presente writ, os impetrantes sustentam a existência de fatos novos oficiais - boletim de ocorrência lavrado pelo genitor da adolescente e fichas do Conselho Tutelar - que revelam conflito familiar e possível instrumentalização do processo penal, enfraquecendo a credibilidade da imputação e afastando o risco à ordem pública que embasou a preventiva.
Alegam que o genitor da adolescente manifestou crença na inocência do paciente e apontou a existência de relacionamento da menor com terceiro não autorizado, contexto que explicaria a origem do conflito e a acusação, agora reforçada por documentos oficiais e por relatório de investigação defensiva já juntado.
Defendem ausência de suporte técnico mínimo da acusação, mencionando que laudos e escutas psicológicas não seriam compatíveis com a dinâmica típica do delito narrado, e que a autoridade policial não representou pela prisão nem indiciou o paciente, o que indicaria falta de lastro concreto para a segregação.
Apontam deficiência de fundamentação das decisões, com uso de razões genéricas e presunções, sem enfrentamento específico dos elementos defensivos supervenientes, em violação ao dever de motivação e aos critérios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade da medida cautelar.
Afirmam ausência de contemporaneidade do risco, porquanto os fatos datam de janeiro de 2025, e, desde fevereiro, medidas protetivas teriam sido cumpridas sem intercorrências, evidenciando suficiência de cautelares menos gravosas e desnecessidade da prisão.
Sustentam que antecedentes criminais por tráfico não autorizam, por si, a prisão preventiva no caso, nem evidenciam padrão de reiteração de crimes contra a dignidade sexual, destacando avaliação psicológica que não identificou perfil incestuoso no paciente.
Asseveram que o paciente possui ocupação lícita, é proprietário de padaria, sustenta a família, possui vínculos no distrito da culpa e compareceu espontaneamente à delegacia, fatores que reforçam a viabilidade de medidas alternativas à prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, a imediata colocação do paciente em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 183-184):
Inicialmente, anoto que o delito imputado ao réu, estupro de vulnerável, tem pena máxima superior a quatro anos, atendendo-se assim aos requisitos previstos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, estão presentes os pressupostos do art. 312, CPP, quais sejam, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Nesse sentido, atesta o boletim de ocorrência de fls. 06/08, depoimentos prestados em sede policial fls. 27/28, 40/41, 42/43, 44/45 e 46/47) e relatório de fls. 122/123.
Patente, ainda, o "periculum libertatis".
Conforme bem ressaltado pela Md Representante do Parquet, há indícios veementes de que o investigado praticou diversos delitos de estupro de vulnerável, contra a vítima, ameaçando-a caso contasse os fatos a algum parente.
Ademais, valeu-se da proximidade e facilidades que o parentesco lhe proporcionava (o réu é casado com a irmã da vítima).
Dessarte, as evidências demonstram que uma vez em liberdade, o inculpado poderá voltar a delinquir contra a dignidade sexual da vítima ou de outras crianças ou adolescentes, que merecem total proteção diante de sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.
Outrossim, o réu é multirreincidente.
Registre-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, consistente no estupro de vulnerável, por diversas vezes, com ameaças à vítima para que não comentasse os ocorridos, aproveitando-se da proximidade que o parentesco proporcionava (o réu é cunhado da ofendida), bem como considerando a multireincidência do réu, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ no que se refere à tese de ausência de contemporaneidade da medida extrema, esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 195-202, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, as teses defensivas relativas às provas de autoria e materialidade, bem como em relação ao fato no genitor da vítima isentar o paciente de culpa, referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS