Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- A C P (REQUERENTE), M A DOS S N (REQUERIDO)
- Advogado
- JUNIOR CEZAR DO CARMO (OAB 059385/GO)
Pet 17428/GO (2024/0457118-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:A C PADVOGADO:JUNIOR CEZAR DO CARMO - GO059385REQUERIDO:M A DOS S N
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por A. C. P., objetivando a reforma de decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO que, em sede de agravo de instrumento, negou a justiça gratuita ao requerente.
Afirma que tal decisão foi proferida de forma contrária às provas apresentadas pelo requerente, as quais demonstram inequivocamente sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Alega que, inconformado com a decisão monocrática do relator, interpôs agravo interno, buscando a reforma da decisão. Contudo, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da justiça gratuita, violando, assim, seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
É o breve relatório.
Os documentos apresentados não permitem a compreensão da controvérsia, eis que constam dos autos apenas comprovantes de despesas do requerente e de seus rendimentos, além de acórdão do TJGO proferido em sede de agravo interno que não examinou os pressupostos de concessão da justiça gratuita, mas apenas o cabimento do agravo de instrumento interposto contra sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por M. A. DOS S. N., que deixou de ser conhecido em razão de erro grosseiro.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que nas tutelas provisórias de urgência apresentadas nesta Corte Superior deve o requerente demonstrar, além dos pressupostos inerentes à medida - o fumus boni iuris e o periculum in mora - também a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar desta Corte Superior, (b) que o recurso interposto no âmbito do STJ possua viabilidade processual, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora.
No caso, verifica-se que o pedido não atende aos pressupostos acima, tendo em vista que não houve sequer a interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, inaugurando a competência desta Corte Superior.
