Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E JUÍZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI - PARANÁ - RO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUARI - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- MÁRCIO CÉSAR MACHADO (OAB 78422/PR), ALINE PREVIATTI DOS SANTOS (OAB 74422/PR), ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO (OAB 18069/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 210080/RO (2024/0457160-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E JUÍZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI - PARANÁ - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUARI - PRINTERESSADO:E V F KREPRESENTADO POR:M R KADVOGADOS:ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO - PR018069MÁRCIO CÉSAR MACHADO - PR078422ALINE PREVIATTI DOS SANTOS - PR074422INTERESSADO:I F RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ – RO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUARI – PR.
O suscitante reconheceu sua competência para apreciar o feito e suscitou o presente conflito nos seguintes termos (fls. 207-213):
Considerando que a criança reside com o pai nesta cidade e comarca de Ji-Paraná (RO) até ser dele, em tese, subtraída para ir morar com a mãe em Mandaguari (PR), o caso, mutatis mutandis, é de incidência do enunciado n. 383 da Súmula do c. STJ, segundo o qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de ”sua guarda."
Além disso, nos termos do art. 147, I, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. No caso, tanto a mãe (ré) como o pai (autor) tinham domicílio nesta comarca de Ji-Paraná (RO), de modo que:
[...] Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.858.815/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/3/2023, D Je de 3/4/2023)
