HC 1053847/SP (2025/0457193-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILTON FERNANDES DA SILVAADVOGADO:WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVIO ALEX DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. A. DOS S. N. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância e condenado definitivamente em acórdão de apelação à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso na sanção do art. 213, caput, do Código Penal.
O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão de fls. 53-69.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na própria condenação do paciente, que entende que seria contrária à prova dos autos, ressaltando, nesse sentido, a existência de filmagens de câmeras de segurança, depoimentos de testemunhas e outros elementos que comprovariam que a relação sexual pela qual foi condenado teria sido consensual.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida integralmente a sentença absolutória proferida em primeiro grau. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão da revisão criminal, com a determinação de que seja realizado novo julgamento sob relator diverso.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão colhe-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 59-68):
A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos constantes dos autos principais, a saber, boletim de ocorrência de fls. 7/8 da origem, documentos e áudio disponível no link de fls. 25 da origem e pela prova oral colhida, praticou-se conjunção carnal.
A autoria é atribuível ao peticionário.
[...]
Embora o laudo pericial tenha resultado negativo para a presença de espermatozóides (fls. 29/31 da origem), é certo que o peticionário afirmou no distrito policial que não chegou a ejacular.
De outro lado, o laudo de conjunção carnal consignou que o hímen é complacente (fls. 35/38 da origem), sendo certo que, em casos tais, a aferição de conjunção carnal torna-se difícil devido à elasticidade. O exame toxicológico para dosagem de álcool etílico resultou negativo, já que a coleta ocorreu mais de 12 horas após o consumo (fls. 39/42 da origem).
A filmagem da chegada da vítima ao local dos fatos não se encontra mais acessível a partir do link de fls. 22 da origem.
No entanto, ficou incontroverso que o revisionando e a vítima chegaram juntos ao local dos fatos. B. confirmou ter dado um beijo no peticionário, por temer ser demitida. As testemunhas não presenciaram o ato sexual. Limitaram-se a afirmar que se encontravam na mesma confraternização que antecedeu os fatos, sem, contudo, perceberem qualquer situação anômala.
Não obstante, merece destaque que a vítima asseverou não estar em condições de consentir com a prática sexual, além de ter negado no momento do ato, no entanto, o peticionário segurou seus braços.
Após isso, ela comunicou os fatos a Tiago, que respondeu em áudio que ela "não estava em condições de ficar ali sozinha" (doc. 7 do link, fls. 25 da origem), "não estava bem" e "não estava dentro de si" (doc. 10 do link, fls. 25 da origem), embora em Juízo tenha afirmado não possuir capacidade para avaliar o estado de seus colegas. Soma-se a isso o fato de que Tiago, Talita e Wellington ainda laboram na mesma churrascaria, circunstância que, inevitavelmente, compromete a isenção e enfraquece a credibilidade de suas declarações.
A vítima prestou declarações visivelmente emocionada, revelando abalo psicológico decorrente dos fatos, narrou que chegou a pensar em tirar a própria vida, quadro compatível com a condição de quem efetivamente vivenciou a violência narrada. Sabe-se que, em tema de delito contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial valor probatório, sobretudo diante das circunstâncias em que normalmente ocorrem, vale dizer, às escondidas e sem testemunhas.
[...]
Não há como dizer que o v. aresto que condenou o peticionário contraria a evidência dos autos, pois examinou minuciosamente o acervo probatório, notadamente o teor das narrativas das testemunhas, interrogatório do réu e declaração da vítima, não deixando dúvidas de que o peticionário constrangeu B., mediante violência, a manter conjunção carnal. Se houvesse algum fato novo a ser trazido por alguma testemunha, caberia à Defesa promover, se fosse o caso, a devida justificação criminal.
Com base em provas novas, poderia eventualmente pleitear a revisão criminal. Isso, porém, não ocorreu. Não há que se falar em nulidade do processo de condenação, razão pela qual se rejeita a alegação.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES