SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), FABIO DA SILVA MANOEL (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO DA SILVA MANOEL (OAB 107675/RJ)
HC 965241/SP (2024/0457256-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO DA SILVA MANOELADVOGADO:FABIO DA SILVA MANOEL - RJ107675IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:J C G DA C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C G DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5034972-80.2023.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 3/11/2022, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal – CP e 1º da Lei n. 9.613/1998, no bojo da Operação denominada "Spider Search".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 43/44):
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada porque, segundo a autoridade impetrada, há indícios concretos de que ele, juntamente com outro investigado, teria praticado diversas fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo necessária a medida para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a prática delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido desde o fim da primeira fase da Operação Spider Search.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aferição da contemporaneidade da prisão não guarda relação com o momento da prática delitiva e, sim, com a persistência dos motivos que lavaram à sua decretação.
3. Existe prova da materialidade e há indícios suficientes de autoria, bem como elementos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que está foragido, o que afasta a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
4. A prisão do paciente é necessária não como decorrência imediata da investigação criminal, o que é vedado por lei (CPP, art. 313, § 2º), mas pela comprovação da materialidade dos crimes investigados e dos indícios de autoria, bem como porque sua condição de foragido cria embaraços ao regular andamento da persecução penal, sem que se possa falar em eventual excesso de prazo.
5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que a ocorrência policial teria sido registrada em 15/9/2021 e o início das investigações teria se dado em 29/11/2021.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta que o fato de o paciente estar supostamente ocultando provas não seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada, porquanto ele se encontrava preso temporariamente antes da decretação da sua prisão preventiva.
Alega a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 278/280.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 283/288 e 291/309.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 312/324).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da alegada ausência de requisitos para a decretação da custódia cautelar.
A esse respeito, o Juízo de origem, quando da decretação da prisão preventiva, consignou (fl. 182):
"Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, há provas da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme já explicitado na decisão que decretou a prisão temporária (ID 254904594).
De fato, após as diligências realizadas, verifica-se a possível existência de uma associação criminosa voltada para a prática de delitos de estelionato majorado em desfavor da Caixa Econômica Federal (dezenas de fraudes perpetradas, dentre outros, pelo terminal telefônico (12) 99632-6746, utilizado por J C G DA C).
Assim, resta demonstrado que a prisão preventiva se mostra imprescindível à conveniência da instrução criminal, já que, de acordo com informações trazidas pela Autoridade Policial, há fundados indícios de que o indiciado J C teria ocultado e/ou destruído provas. Com efeito, a Polícia Federal apurou que J C ocultou e/ou destruiu provas, com auxílio de L DE C M, que teria se dirigido ao endereço de J C no dia de sua prisão, dirigindo o veículo TOYOTA HILUX, placas GGA-3979, de propriedade de sua esposa Bruna Reis, para entregar um telefone celular para J L S, esposa de J C (v. informações e fotografias de ID 266451646, fls. 07/10)."
Ainda, extrai-se do acórdão prolatado quando do julgamento da ordem de habeas corpus (fls. 40/41):
"No caso, a prisão preventiva do paciente, vulgo "Gato Preto", foi decretada (ID 284046338) porque, segundo a autoridade impetrada, há indícios concretos de que ele, juntamente com o investigado L de C M, teria praticado diversas fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo necessária a medida para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a prática delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido desde o fim da primeira fase da Operação.
Não há motivos para ser revogada a prisão preventiva do paciente.
Os diálogos transcritos na decisão impugnada, supostamente entre o paciente e o investigado L, constituem indícios suficientes de autoria. Também consta da decisão impugnada que, segundo a autoridade policial, entre 2016 e 2018, o paciente teria praticado 64 (sessenta e quatro) furtos mediante fraude, possuindo "diversos registros em unidades policiais do Rio de Janeiro e do Vale do Paraíba" (ID 284046338). Consta que, para ocultar a origem ilícita do numerário obtido com as fraudes, ele teria simulado "dezenas de mútuos" entre 2019 e 2022.
Além disso, após cumprir prisão temporária, o paciente não foi mais visto no município de Cruzeiro, seu domicílio, estando desde então foragido, e, segundo a autoridade policial, "havendo informações de que se homizia na região da baixada fluminense, no Rio de Janeiro/RJ". Isso, por si só, implica risco à persecução penal, a justificar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei.
[...]
Portanto, existe prova da materialidade e há indícios suficientes de autoria, sendo que o inquérito já foi relatado (ID 284919285), bem como existem elementos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que está foragido desde 2023, e, segundo o Ministério Público Federal, faz das fraudes investigadas ("além de outros crimes") o "seu meio de vida" (ID 284046338, pp. 4/5), o que afasta a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
A prisão do paciente é necessária não como decorrência imediata da investigação criminal, o que é vedado por lei (CPP, art. 313, § 2º), mas pela comprovação da materialidade dos crimes investigados e dos indícios de autoria, bem como porque sua condição de foragido cria embaraços ao regular andamento da persecução penal, sem que se possa falar em eventual excesso de prazo."
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Conforme se depreende dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos devidamente evidenciados, em estrita observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus comissi delicti), bem como na configuração do periculum libertatis, este consubstanciado nos indícios de que o paciente integraria organização criminosa e voltara para prática de estelionatos majorados, tendo perpetrado dezenas de fraudes, bem como de que teria ocultado ou destruído provas.
Além disso, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia cautelar e pela inadequação e insuficiência das referidas medidas cautelares menos gravosas, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido desde o cumprimento da prisão temporária.
Colhe-se da jurisprudência (grifos acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA (MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO ESQUEMA CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar um grupo criminoso que atuava de maneira organizada - operava em uma casa alugada, onde falsificavam documentos em grande escala para solicitar inúmeros cartões bancários, simulando compras e obtendo vantagens ilícitas. Segundo registrado, o grupo criminoso estaria agindo a bastante tempo e teria causado prejuízos financeiros elevados às instituições. Ainda, o decreto de prisão preventiva foi mantido em razão de o recorrente se encontrar foragido - o mandado de prisão nunca foi cumprido. Prisão mantida com base no art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
5. Na espécie, não se verifica a similitude exigida pela norma processual, porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de prazo na prisão cautelar o agravante nunca foi preso e ostenta posição de liderança no esquema criminoso, aspectos de natureza subjetiva e que afastam a possibilidade de aplicação do benefício postulado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 202.817/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
AGRAVO R EGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o início das atividades investigatórias.
4. Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
5. Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 180.192/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), FABIO DA SILVA MANOEL (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO DA SILVA MANOEL (OAB 107675/RJ)
HC 965241/SP (2024/0457256-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO DA SILVA MANOELADVOGADO:FABIO DA SILVA MANOEL - RJ107675IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOSE CLAUDIO GOMES DA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), FABIO DA SILVA MANOEL (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO DA SILVA MANOEL (OAB 107675/RJ)
HC 965241/SP (2024/0457256-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO DA SILVA MANOELADVOGADO:FABIO DA SILVA MANOEL - RJ107675IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOSE CLAUDIO GOMES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CLAUDIO GOMES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5034972-80.2023.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/11/2022, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - CP, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 no bojo da Operação denominada "Spider Search".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 43/44):
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada porque, segundo a autoridade impetrada, há indícios concretos de que ele, juntamente com outro investigado, teria praticado diversas fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo necessária a medida para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a prática delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido desde o fim da primeira fase da Operação Spider Search.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aferição da contemporaneidade da prisão não guarda relação com o momento da prática delitiva e, sim, com a persistência dos motivos que lavaram à sua decretação.
3. Existe prova da materialidade e há indícios suficientes de autoria, bem como elementos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que está foragido, o que afasta a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, ).
art. 319
4. A prisão do paciente é necessária não como decorrência imediata da investigação criminal, o que é vedado por lei (CPP, art. 313, § 2º), mas pela comprovação da materialidade dos crimes investigados e dos indícios de autoria, bem como porque sua condição de foragido cria embaraços ao regular andamento da persecução penal, sem que se possa falar em eventual excesso de prazo.
5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que a ocorrência policial teria sido registrada em 15/9/2021 e o início das investigações teria se dado em 29/11/2021.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta que o fato de o paciente estar ocultando provas não seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada, porquanto ele se encontrava preso temporariamente antes da decretação da sua prisão preventiva.
Alega a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.