SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. THIAGO DUARTE CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL)
HC 1053869/AL (2025/0457330-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO DUARTE CAVALCANTEADVOGADO:THIAGO DUARTE CAVALCANTE - AL017871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ROBSON SANTOS DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON SANTOS DE MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado definitivamente por infração ao artigo art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
“Revisão criminal. Condenação por estupro qualificado. Pretensão de absolvição. Julgamento contrário à evidência dos autos. Acórdão que mantém os termos da sentença, ao ensejo do recurso de apelação. Decisão colegiada que se baseou no sólido conjunto de provas amealhado na fase instrucional da ação penal originária. Prova nova imprestável. Ata notarial sem a garantia do contraditório. Inobservância dos arts. 381 a 383 do CPC. JÁ a aplicação da sanção corporal observou, fielmente, todos os requisitos legais cabíveis, usando fundamentação idônea e suficiente, no exercício do poder discricionário motivado. Não se detecta a existência de vícios ou a mínima atecnia a ponto de autorizar a quebra da coisa julgada. O firme entendimento pretoriano dominante rejeita, na hipótese, a mera reiteração de teses jurídicas vencidas nas instâncias ordinárias. Improcedência. ” (e-STJ, fls. 285)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação do paciente, sobretudo porque "os depoimentos apresentam incoerências internas e descompassos materiais incompatíveis com a formação de um juízo de certeza. As falhas na narrativa não apenas fragilizam a imputação, como afrontam diretamente o comando do art. 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Proferindo o brilhante voto construído, o zeloso Relator assentou, ao ensejo do malogrado recurso de apelação, ao inacolher as objeções bisadas nesta súplica:
"... o membro do Ministério Público denunciou Robson Santos de Moraes pelo crime de estupro majorado, previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. 9. A vítima, Luana Vitória, durante depoimento especial, com riqueza de detalhes, descreveu o abuso sexual sofrido, quando possuía 16 anos de idade ao tempo dos fatos (págs. 42/43): [...] Luana Vitória dos Santos Pinto relata que sempre ficou fugindo das investidas do acusado, até que conseguiu descer da mesa e fugiu do local. Quando estava saindo, o denunciado disse "na próxima eu lhe pego". A vítima conta que o denunciado sempre "dava em cima dela", seja pessoalmente com abraços ou pela internet mandando mensagens. Ela relata que no dia dos fatos o denunciado estava numa festa e tinha feito uso de bebida alcoólica. Afirma que o denunciado tocou em seus seios e em sua parte íntima, mas não conseguiu colocar o pênis. Relata que ficou com vermelhidão nos braços e que se arrepende por não ter tirado foto, pois as marcas saíram logo [...]. 10. Corroborando com o narrado pela vítima, a genitora dela, Rosa Enilda dos Santos, contou em Juízo (pág. 110) o estado em que encontrou a sua filha após o crime: chorando muito e com marcas vermelhas nos braços e pescoço. Na oportunidade, ela disse que chegou na casa do réu dizendo que queria buscar o carregador dela. Assim, no momento que sua filha entrou na residência, o réu a agarrou, conduziu ao quarto, jogou-a na cama e tirou a calça dela. 11. O réu, por sua vez, negou a acusação e a Defesa suscita a ausência de provas de autoria e materialidade delitivas, valendo-se unicamente dos seus próprios depoimentos e da ausência de exame de corpo de delito conclusivo. Ocorre que, a versão dele acha-se isolada nos autos, além de que, inexistindo a descrição de conjunção carnal ou prática de ato libidinoso que deixe vestígio pela vítima, torna-se despiciendo o conteúdo do laudo de corpo de delito anexado à pág. 41. 12. No caso, a palavra firme e coerente da vítima, é corroborado pelo depoimento da genitora dela, que confirma a sua versão, além de que, não constam motivos que indiquem a existência de falsa imputação. Por isso, o conjunto probatório (ainda que não robusto), têm sido aceitos pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória em crimes contra a dignidade sexual. 13. Também não merece ser acolhida a tese desclassificação do crime para o delito descrito no art. 215-A do Código Penal, pois, na importunação sexual, a falta de anuência da vítima não pode consistir em nenhuma forma de constrangimento. Se houver constrangimento no sentido de "obrigar" alguém à prática de ato de libidinagem, estará configurado o crime de estupro, ante a presença do verbo nuclear do tipo do art. 213 do Código Penal (Tema 1121 do Superior Tribunal de Justiça). 14. Depreendem-se dos autos, portanto, as provas da materialidade e autoria do crime de estupro qualificado, porquanto a vítima narra que foi constrangida, à força, a se submeter aos toques lascivos do acusado em seus seios e genitália, inclusive, despindo-a parcialmente. Neste ponto, mencione-se que, além do depoimento da vítima possuir especial relevância nestes casos, ele é revestido de um relato firme, coerente e revelador do sofrimento intenso a que foi submetida e, para além, foi corroborado pela prova colhida judicialmente sob o crivo do contraditório. ... 17. No que tange à dosimetria da pena, constou da sentença o seguinte: [...] DA DOSIMETRIA DA PENA. As circunstâncias judiciais são as seguintes: 1) culpabilidade: será valorado de forma negativa uma vez que o réu utilizou-se da relação de confiança que tinha com a vítima, no momento que ela foi em sua casa e, além disso, agiu de forma violenta; 2) antecedentes: não consta registro de condenação criminal da ré; 3) conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: inerente ao tipo penal, qual seja, satisfação da lascívia, pelo que não há que se recrudescer a pena-base 6) circunstâncias do crime: se confundem com a culpabilidade, dessa forma não valorarei de forma negativa; 7) consequências do crime: O crime não trouxe consequências que ultrapassam aquelas comuns ao delito; 8) comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda. Ante o exposto, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitivamente em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DO REGIME PRISIONAL. Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º, do art. 387 do Código Penal, posto que o imputado permaneceu em liberdade durante todo o transcurso do processo. Assim, com fulcro no art. 33, § 2º, a pena deverá ser inicialmente cumprida em REGIME INICIAL FECHADO. [...] 8. Evidencia-se, portanto, que foi exasperada acertadamente a circunstância judicial da culpabilidade porque, o réu utilizou-se da relação de confiança que possuía com a vítima para a empreitada criminosa, revelando uma censurabilidade, destacadamente, maior, demonstrando, exatamente, a maior possibilidade que tinha de evitar o delito. 19. Evidencia-se, portanto, correta a condenação e a aplicação da pena. 20. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.” (e-STJ, fls. 289-290)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se declarações da vítima e o testemunho da genitora, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de estupro qualificado. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. THIAGO DUARTE CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL)
HC 1053869/AL (2025/0457330-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO DUARTE CAVALCANTEADVOGADO:THIAGO DUARTE CAVALCANTE - AL017871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ROBSON SANTOS DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. THIAGO DUARTE CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL)
HC 1053869/AL (2025/0457330-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO DUARTE CAVALCANTEADVOGADO:THIAGO DUARTE CAVALCANTE - AL017871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ROBSON SANTOS DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.