HDE 9415/EX (2023/0457333-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E P GADVOGADOS:JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO - RJ107215TATIANA MOREIRA NAUMANN - RJ097703CRISTIANE LUSTOSA SECCO E OUTRO(S) - RJ099100REQUERIDO:R R CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por C E P G, diante de R R C, tendo por objeto sentença final de medida protetiva contra violência doméstica, com filho menor de idade, proferida pelo Tribunal Regional Federal da Nona Região do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 3.126-3.133).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
A hipótese dos autos é de sentença estrangeira oriunda dos Estados Unidos da América que julgou procedente a ação de medida protetiva contra violência doméstica, com filho menor de idade.
Embora a parte requerida não tenha apresentado contestação, mesmo devidamente citada, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada (fl. 3.116).
Além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo a sentença estrangeira cível de medida protetiva contra violência doméstica, com filho menor de idade.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN