Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LEONARDO PADILHA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG), LETICIA DE SOUZA MACHADO (OAB 120614/PR)
HC 1053860/SP (2025/0457341-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:G R L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G R L contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente busca salvo-conduto para cultivar cannabis sativa e extrair óleo para uso medicinal, amparado por prescrição e laudos médicos e por autorização de importação de produtos pela Anvisa, a fim de evitar constrangimento ilegal decorrente de eventual atuação policial.
Consta que a 5ª Turma do TRF-3, em sessão de 4/11/2025, negou provimento a recurso em sentido estrito do paciente e deu provimento à remessa necessária para revogar salvo-conduto concedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade financeira para aquisição de medicamentos à base de canabidiol.
Alega que a decisão colegiada é ilegal porque condiciona o salvo-conduto à comprovação de incapacidade financeira, quando a demonstração da necessidade médica por receituário e laudos seria suficiente para obstar a repressão penal, em consonância com a orientação das Turmas criminais do STJ e da Terceira Seção, citando precedentes como HC 802.866, HC 783.717, RHC 165.266, REsp 1.972.092/SP, HC 779.289/DF e o Informativo n. 842/STJ.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo brasileiro, casado, professor universitário, com residência fixa e acompanhamento médico e familiar, elementos que reforçam a necessidade de proteção da liberdade e da continuidade do tratamento.
Sustenta a atipicidade formal, subjetiva e material da conduta descrita no art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de cultivo e extração de óleo destinados exclusivamente a uso terapêutico, devidamente prescritos e laudos, e invoca excludentes de ilicitude e de culpabilidade, notadamente estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, bem como a possibilidade de importar pequena quantidade de sementes para viabilizar o tratamento, conforme precedentes dos tribunais superiores.
