HC 965302/SP (2024/0457427-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO PURIFICACAO TEICHADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. J. L. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O réu está sendo acusado da prática de estupro de vulnerável. A defesa aponta a inobservância ao disposto no art. 366 do CPP, uma vez que o processo seguiu suspenso, até 16/5/2023, de forma errônea, posteriormente à constituição de advogado pelo denunciado, no dia 6/3/2012 (fl. 9).
Informações às fls. 49-54.
O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O réu é acusado de praticar ato libidinoso com criança de 5 anos e foi denunciado, em 20/7/2011, por estupro de vulnerável. Durante o inquérito, constituiu os advogados Dr. Fábio Cândico e Dra. Maria Clara Wanderley.
Foi oferecida denúncia, a qual foi recebida em 26/07/2011. Antes da citação, a advogada designada na fase inquisitiva apresentou renúncia, em 29/08/2011. O denunciado não foi encontrado para ser informado sobre o teor da acusação, mesmo após diligências policiais. Dessa forma, a citação foi realizada por edital, em 29/02/2012. O defensor constituído durante o inquérito também renunciou à sua representação, alegando a impossibilidade de contatar o cliente. O acusado foi intimado por edital para nomear novos advogados, mas não tomou nenhuma providência. Também não compareceu aos autos após a citação editalícia.
Na certidão de objeto e pé, anexada ao habeas corpus, não consta o registro de constituição regular de advogado após a citação por edital. Foi informado que o réu foi citado pessoalmente apenas em 19/05/2023 e, em 26/05/2023, o juiz revogou a suspensão do processo. Dada a ausência de indicação de defensor, foi nomeado um advogado dativo para representar o acusado. A defesa prévia foi protocolada em 06/09/2023, e a audiência ocorreu em 07/02/2024.
A Juíza de primeiro grau assim se manifestou sobre a controvérsia:
Trata-se de pedido realizado pela defesa requerendo a nulidade da citação por edital do acusado e consequente anulação da suspensão do processo. O Ministério Publico manifestou-se à página 399, sendo contrário ao pedido. Conforme certificado à página 400, a citação por edital do acusado foi determinada após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, sendo inclusive realizado concurso policial para localização do acusado, o qual foi negativo. O réu, após ser citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado. Dessa forma, indefiro o requerido[...]
O Tribunal de origem denegou a ordem, pois, após o oferecimento da denúncia, o réu não foi cientificado pessoalmente da acusação, não compareceu aos autos nem indicou advogado de sua livre escolha, não sendo o caso de nomeação de defensor dativo, mas de suspensão do processo e do curso processual. Confira-se (fls. 11-15, destaquei):
A advogada constituída na fase inquisitiva apresentou renúncia, em 29/08/2011 (fls. 122, da origem) O paciente, por sua vez, não foi localizado para ser citado (fls. 127, 135 e 155, dos autos da origem), tendo o Ministério Público se manifestado pela realização da citação editalícia (cf. certidão à fl. 11).
Posteriormente, requereu o Parquet que o advogado então constituído juntamente com a advogada renunciante se manifestasse nos autos, ocasião em que o causídico protocolou petição informando que era a advogada, Dra. Maria Clara, quem mantinha contato com o réu; no entanto, além de ela ter perdido tal contato, ambos haviam desfeito a sociedade, de sorte que também renunciava ao mandato (fls. 176, dos autos principais).
O Juízo a quo, então, determinou a intimação do acusado para constituir novo defensor, por edital com prazo de 05 (cinco) dias, período que transcorreu in albis, dando causa à nomeação de Defensor Dativo para atuar na defesa do paciente(fls. 177, 179, 184, 191 e indicação/procuração de fls. 189/190).
Houve apresentação de defesa prévia pela advogada nomeada (fls.195/197) e a designação de audiência de instrução criminal (fls. 199).
Todavia, antes da realização do ato, o Ministério Público requereu a suspensão do curso do processo e do lapso prescricional, aduzindo que, “na realidade, é evidente que o réu não tomou ciência dos termos da acusação lançada contra sua pessoa, bem como não constituiu defensor nos autos após o oferecimento da denúncia, não sendo possível, o prosseguimento desta ação penal, uma vez que o artigo 366 do CPP determina que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional quando o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado.” (fls. 215, da origem). Ato seguinte, o magistrado da origem acolheu o pleito ministerial e suspendeu o processo, nos termos do artigo 366, do código de rito, em 21/09/2012 [...]
Entretanto, o impetrante afirma que, em 6/3/2012, o acusado constituiu defensor nos autos. Ressalta, a propósito, "que foi indicada advogada pelo convênio OAB/PGE para defesa dos interesses do paciente, conforme documento de fls. 12 do e [houve] apresentação, inclusive de defesa escrita" (fl. 9). Assim, desde essa data, não podia "perdurar a suspensão do processo até 16.05.2023" (fl. 9). Requer seja concedida a ordem, "para passar "a constar com fim da suspensão da prescrição a data de 03/06/2012 e não 16/05/2023" (fl. 10).
Não verifico prova inequívoca e pré-constituída das alegações, não reconhecidas nem delineadas no ato apontado como coator. O Tribunal registrou que "O curso do processo e do lapso prescricional, assim, permaneceu corretamente suspenso até 19/05/2023, quando o paciente foi citado pessoalmente (fls. 263, da origem), advindo decisão, em 26/05/2023, revogando a suspensão decorrente da revelia" (fl. 15). A defesa não opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 11-15 para ventilar que, em 6/3/2012, o réu constituiu advogado de sua livre escolha nos autos.
Essa alegação não foi enfrentada no ato apontado como coator, nem na decisão do Juiz. Está caracterizada a indevida supressão de instância. Além disso, é incabível a concessão da ordem de ofício. O evento não foi informado na certidão cartorária e, para ser válida, a procuração deve ser redigida e assinada. Em juízo, para que o advogado possa atuar, se não houver reconhecimento de firma em cartório, basta a juntada do documento pessoal do cliente para comparação das assinaturas. Na procuração indicada pelo impetrante (fl. 26), não consta a assinatura do réu.
Assim, não há prova de constituição de advogado, nem de apresentação de resposta à acusação válida, por defensor com procuração nos autos.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ