SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO), 1. GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (EMBARGANTE), 3. C C S (PACIENTE)
EDcl nos HC 1053745/GO (2025/0457497-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADOS:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690DELIENE FERREIRA NERES - GO057471EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR, em face da decisão monocrática de fls. 73-76, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus, o qual, de sua vez, fora manejado contra acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5558753-69.2025.8.09.0011 da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como paciente C. C. S. (preso), por débito alimentar não quitado no bojo do processo de cumprimento de sentença nº 5363726-22.2023.8.09.0011, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia.
Eis a ementa do referido acórdão:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMEHNTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as justificativas apresentadas pelo executado e manteve o decreto prisional por inadimplemento de pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se a alegada impossibilidade de pagamento, pro problemas de saúde e financeiros, justifica o afastamento da prisão civil; e (II) saber se a prisão civil deve ser convertida em domiciliar, em razão de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo, não punitivo, e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, exigindo prova robusta da impossibilidade absoluta de pagamento para seu afastamento. 4. O relatório médico juntado pelo agravante, embora ateste quadros de depressão e ansiedade, não comprova sua incapacidade laborativa ou debilidade que o impeça de auferir renda. %. Alegações de impossibilidade financeira e problemas de saúde constituem matéria a ser discutida em ação revisional, não sendo suficientes, pro si só, para afastar a execução dos alimentos devidos. 6. O pedido subsidiário de prisão domiciliar somente se admite em hipóteses extraordinárias, quando cabalmente demonstrado que o estado clínico do devedor o torna inviável par ao cumprimento da custódia em estabelecimento próprio. IV. E TESE 5. O recurso é desprovido. (...)
Sustentou, o impetrante, a ilegalidade da ordem de prisão em razão da rejeição da justificativa apresentada, deixando de considerar os motivos ensejadores do inadimplemento involuntário e escusável, bem ainda, em virtude do indeferimento da substituição do regime prisional fechado para o domiciliar dado o incontroverso quadro de grave depressão e ansiedade.
Afirmou que a hipossuficiência do alimentante está devidamente comprovada, inexistindo inadimplemento voluntário e intencional, pois "o devedor tenta de todos os meios fazer um acordo que caiba em seu bolso para satisfazer a obrigação". Menciona que "a concessão da medida liminar é absolutamente necessária para evitar risco concreto e iminente à vida e à integridade física do Paciente, portador de depressão severa, transtornos psicológicos graves e em tratamento contínuo, conforme fartamente comprovado por relatórios médicos juntados".
Requereu, liminarmente, o deferimento do writ para suspender a decretação da prisão civil do paciente, com a expedição do competente contramandado de prisão.
Na decisão de fls. 73-76, indeferiu-se liminarmente o habeas corpus.
Irresignado, o impetrante opõe aclaratórios (fls. 77-79), aduzindo, em síntese, existir omissão na deliberação monocrática que deixou de analisar a circunstância de ser o paciente portador de doença grave, devidamente comprovada por laudo médico, apta a ensejar a conversão da prisão civil em domiciliar, conforme artigo 318, inciso II do código de processo penal.
Contraminutas apresentadas às fls. 88-95 e 100-102 pelos órgãos do Parquet federal e estadual, respectivamente.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não servindo para a rediscussão do decisum visando conferir efeito infringente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1929993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1742034/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022)
Na hipótese, conforme asseverado na decisão ora embargada, o habeas corpus fora indeferido liminarmente ante os seguintes fundamentos basilares:
a) não se admite a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos;
b) não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, porquanto considerou legítima a prisão do devedor ante a inércia relacionada ao pagamento do débito alimentar;
c) o cumprimento de sentença de verba alimentar de alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º do NCPC e, a teor do enunciado sumular nº 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo";
d) na hipótese, inexiste a comprovação de pagamento integral pelo paciente das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no curso do cumprimento de sentença;
e) na via estreita do habeas corpus não é viável avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois o writ não comporta dilação probatória;
f) para afastar a compreensão da Corte local que asseverou ausente a comprovação de justa causa para a inadimplemento das verbas alimentares, bem ainda inexistente a comprovação de debilidade na saúde a ensejar eventual incapacidade laborativa, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável nessa sede.
Acerca da questão envolvendo a apontada doença grave incapacitante e a pretensão de conversão da prisão em estabelecimento prisional por domiciliar, houve expressa menção na decisão ora embargada conforme o seguinte trecho:
2. Da análise dos autos, não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, porquanto considerou legítima a prisão do devedor ante a inércia relacionada ao pagamento do débito alimentar.
A Corte local pontuou que não fora demonstrada a real impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar acordado, pois embora tenha sido colacionado relatório médico atestando que sofre de depressão e ansiedade, tal documento não comprova a incapacidade laborativa ou debilidade no estado de saúde impeditiva de auferir renda necessária para a subsistência da filha menor.
Alegou, ainda, inaplicável a substituição da custódia em estabelecimento próprio por prisão domiciliar por ausência de elementos suficientes e aptos a comprovar de forma inequívoca que o paciente se enquadra na hipótese de pessoa extremamente debilitada pro motivo de doença grave.
Como se vê, o cumprimento de sentença de verba alimentar de alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º do NCPC e, a teor do enunciado sumular nº 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Na hipótese, conforme se observa do conjunto probatório contido no feito, inexiste a comprovação de pagamento integral pelo paciente das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no curso do cumprimento de sentença. (...)
Nesse contexto, não se vislumbra a existência de teratologia no decisum atacado a justificar a superação do referido óbice, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, bem como a atualidade da dívida sedimentada em título executivo judicial que condenou o executado/paciente a pagar pensão alimentícia.
Ademais, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois o w não comporta dilação probatória. (RHC 30024/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.09.2011).
E ainda, para afastar a compreensão da Corte local que asseverou ausente a comprovação de justa causa para a inadimplemento das verbas alimentares, bem ainda ausente a comprovação de debilidade na saúde que enseja eventual incapacidade laborativa, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável nessa sede.
Assim, contrariamente ao consignado nas razões dos aclaratórios, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do NCPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese defendida pelo embargante.
2. Do exposto, rejeita-se os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO), 1. GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (EMBARGANTE), 3. C C S (PACIENTE)
EDcl nos HC 1053745/GO (2025/0457497-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADOS:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690DELIENE FERREIRA NERES - GO057471EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1053745/GO (2025/0457497-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADOS:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690DELIENE FERREIRA NERES - GO057471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR, contra acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5558753-69.2025.8.09.0011 da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como paciente C. C. S. (preso), por débito alimentar não quitado no bojo do processo de cumprimento de sentença nº 5363726-22.2023.8.09.0011, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia.
Eia a ementa do referido acórdão:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMEHNTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as justificativas apresentadas pelo executado e manteve o decreto prisional por inadimplemento de pensão alimentícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se a alegada impossibilidade de pagamento, pro problemas de saúde e financeiros, justifica o afastamento da prisão civil; e (II) saber se a prisão civil deve ser convertida em domiciliar, em razão de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo, não punitivo, e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, exigindo prova robusta da impossibilidade absoluta de pagamento para seu afastamento.
4. O relatório médico juntado pelo agravante, embora ateste quadros de depressão e ansiedade, não comprova sua incapacidade laborativa ou debilidade que o impeça de auferir renda.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1053745/GO (2025/0457497-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADOS:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690DELIENE FERREIRA NERES - GO057471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
%. Alegações de impossibilidade financeira e problemas de saúde constituem matéria a ser discutida em ação revisional, não sendo suficientes, pro si só, para afastar a execução dos alimentos devidos.
6. O pedido subsidiário de prisão domiciliar somente se admite em hipóteses extraordinárias, quando cabalmente demonstrado que o estado clínico do devedor o torna inviável par ao cumprimento da custódia em estabelecimento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é desprovido. (...)
Sustenta, o impetrante, a ilegalidade da ordem de prisão em razão da rejeição da justificativa apresentada, deixando de considerar os motivos ensejadores do inadimplemento involuntário e escusável, bem ainda, em virtude do indeferimento da substituição do regime prisional fechado para o domiciliar dado o incontroverso quadro de grave depressão e ansiedade.
Afirma que a hipossuficiência do alimentante está devidamente comprovada, inexistindo inadimplemento voluntário e intencional, pois "o devedor tenta de todos os meios fazer um acordo que caiba em seu bolso para satisfazer a obrigação".
Menciona que "a concessão da medida liminar é absolutamente necessária para evitar risco concreto e iminente à vida e à integridade física do Paciente, portador de depressão severa, transtornos psicológicos graves e em tratamento contínuo, conforme fartamente comprovado por relatórios médicos juntados".
Requer, liminarmente, o deferimento do presente writ para a suspender a decretação da prisão civil do paciente, com a expedição do competente contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
A presente ordem deve ser liminarmente indeferida.
1. De início, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista que julgou recurso de agravo de instrumento, sendo passível de recurso próprio.
2. Da análise dos autos, não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, porquanto considerou legítima a prisão do devedor ante a inércia relacionada ao pagamento do débito alimentar.
A Corte local pontuou que não fora demonstrada a real impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar acordado, pois embora tenha sido colacionado relatório médico atestando que sofre de depressão e ansiedade, tal documento não comprova a incapacidade laborativa ou debilidade no estado de saúde impeditiva de auferir renda necessária para a subsistência da filha menor.
Alegou, ainda, inaplicável a substituição da custódia em estabelecimento próprio por prisão domiciliar por ausência de elementos suficientes e aptos a comprovar de forma inequívoca que o paciente se enquadra na hipótese de pessoa extremamente debilitada pro motivo de doença grave.
Como se vê, o cumprimento de sentença de verba alimentar de alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º do NCPC e, a teor do enunciado sumular nº 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Na hipótese, conforme se observa do conjunto probatório contido no feito, inexiste a comprovação de pagamento integral pelo paciente das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no curso do cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC 81.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309/STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do habeas corpus. - Recurso não provido. (RHC 80.591/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Nesse contexto, não se vislumbra a existência de teratologia no decisum atacado a justificar a superação do referido óbice, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, bem como a atualidade da dívida sedimentada em título executivo judicial que condenou o executado/paciente a pagar pensão alimentícia.
Ademais, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois o writ não comporta dilação probatória. (RHC 30024/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.09.2011)
E ainda, para afastar a compreensão da Corte local que asseverou ausente a comprovação de justa causa para a inadimplemento das verbas alimentares, bem ainda ausente a comprovação de debilidade na saúde que enseja eventual incapacidade laborativa, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável nessa sede.
Concluindo, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar a anulação do decreto prisional expedido em face do alimentante inadimplente.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 210 do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.