HC 1053890/SP (2025/0457537-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO ALBERTO ALVAREZ BRANCOADVOGADO:FERNANDO ALBERTO ALVAREZ BRANCO - SP175374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Francisco José da Silva foi condenado por praticar atos libidinosos e estupro contra menores de 14 anos, aproveitando-se de sua posição de autoridade como pastor. A condenação inicial foi de 40 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente ajustada para 18 anos e 8 meses.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, além da revisão da pena aplicada.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, foi considerada suficiente para a condenação.
4. A continuidade delitiva foi reconhecida entre os crimes, resultando na redução da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado é aplicável. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a liberdade sexual.".
Legislação Citada: CP, arts. 217-A, 213, § 1°, 226, II, 71.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1939352/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.10.2021. (e-STJ, fls. 52-53)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da utilização de prova ilícita, sustentando que o depoimento de T. F. D. S., colhido em relação a fato cuja persecução penal foi rejeitada por ausência de condição de procedibilidade, teria sido empregado como elemento de corroboração para a condenação referente à vítima G. D. S. A., configurando prova originariamente ilícita, porquanto incidente sobre fato atingido pela decadência.
Aduz que tal vício teria se propagado ao depoimento da genitora das vítimas, uma vez que esta teria declarado em juízo que sua percepção dos fatos foi influenciada pelas informações prestadas por T. F. D. S., caracterizando prova derivada daquela, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Invoca a ocorrência de violação aos princípios da livre apreciação motivada da prova e da fundamentação das decisões judiciais, sustentando que a sentença e o acórdão recorrido teriam atribuído eficácia a elementos jurídica e processualmente imprestáveis.
Aduz que a questão discutida não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica acerca da admissibilidade das provas utilizadas na condenação.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução do acórdão impugnado e de eventual ordem de prisão dele decorrente. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da sentença e do acórdão, bem como a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer, primeiro, a nulidade da ação penal a partir da fase instrutória, com o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova sentença. Pugna, ainda em caráter subsidiário, a anulação da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, seja pela ausência de prova idônea, seja pela ocorrência de bis in idem, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, verifico que as alegações de ilicitude das provas não foram oportunamente suscitadas na apelação criminal, de modo que o Tribunal de origem, por conseguinte, não examinou tais matérias no acórdão impugnado. A instância ordinária limitou-se à revisão da dosimetria e ao reconhecimento da continuidade delitiva, sem enfrentar as nulidades ora invocadas.
Assim, a apreciação originária, por este Superior Tribunal, das teses relativas à ilicitude dos depoimentos ou à suposta contaminação do conjunto probatório configura indevida supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte e constitui limite inafastável da cognição em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de afastamento da agravante da reincidência não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 959.656/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
A via do habeas corpus não se presta à inauguração de debates de nulidade que deveriam, em primeiro lugar, ser examinados pelo Tribunal de origem, notadamente quando dependem da análise do modo como o conjunto probatório foi valorado na sentença e revisto na apelação. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite a utilização do writ como sucedâneo recursal para inovar em fundamentos que não foram oportunamente veiculados nas instâncias ordinárias.
Embora o impetrante procure, em verdade, afastar a vedação ao revolvimento fático, constato que o caso em exame não demanda mera discussão sobre o enquadramento jurídico de fatos já delineados e incontroversos, tal como descritos no acórdão recorrido.
Com efeito, não está em discussão neste writ apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, mas sim a reconsideração da forma como o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem valoraram o conjunto probatório, para, a partir daí, concluir que determinados depoimentos seriam ilícitos, que sua influência teria contaminado a convicção judicial e que, eliminados tais elementos, o restante da prova se mostraria insuficiente para a condenação.
A aferição dessas alegações demanda a reconstrução do contexto em que as provas foram produzidas, a verificação do teor exato dos depoimentos, o exame da coerência interna dos relatos e do peso lhes foi atribuído, e avaliar, concretamente, se o conjunto probatório, sem tais elementos, ainda sustentaria a decisão condenatória.
Esse tipo de análise, por sua própria natureza, implica reingresso no contexto fático-probatório. Trata-se, pois, de típico reexame de prova, e não de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
A revaloração admitida pela jurisprudência desta Corte diz respeito à atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido e na sentença condenatória.
2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de estupro. Com efeito, as instâncias ordinárias, em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, prestigiaram a palavra da vítima, que se mostrou consistente, além de ter sido corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos judiciais do avô da ofendida e da conselheira tutelar.
[...]
5. Dessa forma, não é possível dizer que não há elementos aptos a respaldar a tese acusatória, tampouco é possível atribuir valor probatório reduzido à palavra da vítima. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame e reexame das provas, avaliaram as declarações da ofendida como verossímeis, confiáveis e coerentes, não há como este Sodalício se afastar de tais conclusões sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes.
7. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.464.968/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso em exame, verifico que o impetrante pretende rediscutir a própria moldura fática da condenação, questionando a relevância, a influência e o peso probatório de determinados depoimentos, bem como a suficiência global do acervo para a manutenção da condenação penal, o que, como já referido, se afigura incabível neste sede mandamental.
Ademais, é cediço que o reconhecimento de nulidade, conforme reiterada orientação desta Corte, exige demonstração concreta de prejuízo. Esse prejuízo não se presume a partir da existência de um ato tido por irregular, mas decorre do impacto efetivo que tal ato exerce na formação da convicção judicial. E, como referido, essa avaliação demanda exame detalhado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
De resto, a pretensão de absolvição evidencia o caráter de reexame probatório da impetração, pois pressupõe que esta Corte avalie, de forma ampla, a suficiência e a consistência do acervo remanescente após a eliminação das provas tidas por ilícitas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No que se refere ao pedido subsidiário de anulação da dosimetria da pena, observo que o Tribunal de origem, de fato, reexaminou a reprimenda e modificou a pena final, reconhecendo a continuidade delitiva e estabelecendo novo patamar para a pena-base. Contudo, a Corte estadual não enfrentou a tese específica ora deduzida pelo impetrante, segundo a qual os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base seriam nulos por derivarem de provas reputadas ilícitas. A análise promovida pelo Tribunal limitou-se a confirmar a valoração negativa das consequências do crime com base nas declarações da vítima e nos elementos psicológicos constantes dos autos, sem examinar a alegada contaminação probatória.
Assim, o exame direto, por este Superior Tribunal de Justiça, da idoneidade desses fundamentos à luz da tese de prova ilícita originária e por derivação configura indevida supressão de instância. Além disso, o controle jurídico da pena-base, tal como pleiteado, demanda, novamente, reexame do conjunto probatório, o que é inviável nesta via sumária.
Desse modo, também o pedido subsidiário relativo à dosimetria não pode ser conhecido.
Nesse contexto, ausente prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, e constatado que a pretensão deduzida no writ implica inequívoco reexame do conjunto fático-probatório e da suficiência da prova para condenação, é inevitável concluir pela inadequação da via eleita.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS