Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE LUCIO DE MORAES JÚNIOR (OAB 153992/SP)
HC 965379/SP (2024/0457611-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE LUCIO DE MORAES JUNIORADVOGADO:JORGE LUCIO DE MORAES JÚNIOR - SP153992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. S. O. em que se aponta como autoridade coatora desembargado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar requerido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2340268-52.2024.8.26.0000.
Narra o impetrante que teve contra si decretada prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia, tendo interposto agravo de instrumento contra tal decisão, recurso no qual foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Defende que o alimentando não tem necessidade do valor referente aos alimentos, porquanto possui empresa que recebeu recentemente a quantia de R$ 6.598.016,80, oriunda de venda de imóvel.
Argumenta ser "razoável requerer que esse D. Juízo considere a situação financeira privilegiada do exequente e a decisão do STJ como precedente, afastando a prisão civil como medida coercitiva, já que o risco à subsistência do credor não está presente" (fl. 9).
Afirma que "o precedente do STJ destaca que, quando o devedor é idoso e possui problemas de saúde que tornam a prisão civil inadequada, a execução da dívida deve ser conduzida por outros meios, sem a utilização da prisão como técnica coercitiva sob evidente desrespeito da finalidade do instituto" (fl. 14).
Relata que "a mensalidade escolar do filho no mês de setembro/2024 foi de USD 4,188.88 que convertida para reais pelo valor de R$ 5,48 representa o montante de R$ 22.947,06 (vinte e dois mil, nove- centos e quarenta e sete reais e seis centavos)" (fl. 16).
Alega que paga sozinho o plano de saúde do alimentando, obrigação que também deveria ser custeada pela mãe.
Arguiu que "a derrocada financeira, diante da falência de seus negócios, a doença que lhe acometeu tirando-lhe a capacidade plena do trabalho, além da idade fizeram com que não pudesse arcar com a vultosa pensão alimentícia que mantinha" (fl. 21).
