Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 228322/MG)
HC 1053909/MG (2025/0457634-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS - MG228322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.452945-6/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no artigo 217-A, c/c artigo 147, ambos do Código Penal; no artigo 16 da Lei n. 10.826/03; e no artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/97.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa.
Argumenta que o paciente está preso há mais de 90 dias sem oferecimento de denúncia, com o inquérito policial paralisado e sem que a defesa tenha dado causa à demora.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
