SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEICE DAIANE NEVES CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogado
CLEICE DAIANE NEVES CONCEIÇÃO (OAB 85726/BA)
HC 1053911/SP (2025/0457642-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEICE DAIANE NEVES CONCEICAOADVOGADO:CLEICE DAIANE NEVES CONCEIÇÃO - BA085726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR DE OLIVEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I DE O P, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual se condenou Igor Oliveira Pereira por violação ao artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, à pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de 10 salários-mínimos para cada vítima. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela defesa do réu foi tempestivo.
III. Razões de Decidir:
3. O artigo 593, “caput”, e inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 5 dias para interposição de apelação contra sentenças definitivas.
4. A intimação do defensor constituído foi realizada via imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, quando se livrar solto, conforme artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto após o prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com indenização mínima de 10 salários-mínimos por vítima.
A defesa interpôs apelação, mas o Tribunal de origem não conheceu do recurso por intempestividade.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de provas materiais e fragilidade do conjunto probatório. Aponta violação à presunção de inocência e ao devido processo legal, alegando condenação fundada apenas em depoimentos sem corroboração técnica. Alega nulidade por ausência de fundamentação concreta, com obscuridade e raciocínio fragmentado na sentença, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315 do CPP. Afirma inadequada aplicação da perspectiva de gênero e desequilíbrio processual sem suporte robusto. Indica ilegalidade na fase recursal, atribuindo a intempestividade da apelação à falha do advogado anterior. Pede reabertura do prazo, para assegurar contraditório, ampla defesa e duplo grau.
Requer, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos restritivos da liberdade, inclusive eventual ordem de prisão, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a expedição de salvo-conduto para manter o paciente em liberdade, afastando coação judicial sem suporte técnico e probatório. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade do ato coator, com reabertura do prazo para apelação. Alternativamente, busca a declaração de nulidade da sentença ou de atos processuais por falta de provas materiais e violação à ampla defesa.
É o relatório.
Indeferida a liminar (fls. 64-65) e prestadas as informações (fls. 72-76), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 78-82, pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO VIA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que concerne à questão da intempestividade do recurso de apelação, assim constou no acórdão (fls. 21-22, grifei):
[...]
Com efeito, prevê o artigo 593, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Penal, que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, este prorrogado até o dia útil imediato caso findo no domingo ou no feriado. Ademais, iniciam-se da intimação, da audiência ou sessão em que proferida a decisão (se presente a parte) ou da ciência inequívoca desta (artigo 798, caput e §§ 1º, 3º e 5º, do CPP).
No caso, Igor respondeu ao processo em liberdade e se encontra representado pelo advogado constituído Rayan Porto Morais, inscrito na OAB/BA nº 66.287, conforme procuração advocatícia de fl. 239.
Logo, proferida a r. sentença, bastaria a intimação de seu causídico, via imprensa oficial, quanto ao teor da decisão, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “A intimação da sentença será feita (...) ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança” (g. n.).
[...]
Outrossim, o defensor do réu, por ser constituído, não dispõe da prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo suficiente a realização do ato pela imprensa oficial. Assim prevê o artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal: “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado” (g. n.).
Isto posto, nota-se que a r. sentença condenatória foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 01 de agosto de 2025 (fls. 311/312) e publicada no dia útil seguinte, isto é, 04 de agosto de 2025, data da intimação do advogado constituído do réu, Rayan Porto Morais, inscrito na OAB/BA nº 66.287.
Ocorre que o patrono do acusado somente interpôs o recurso de apelação em 22 de setembro de 2025 (conforme data do protocolo da petição de fls. 313/324, disponível no extrato do processo), ou seja, muito após o fim do prazo recursal, que se deu em 11 de agosto de 2025.
Portanto, o recurso efetivamente não comporta conhecimento.
À luz do art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, exige-se a intimação pessoal do réu quando este se encontra preso. Em contrapartida, estando solto, a intimação pode ocorrer de forma pessoal ou por intermédio de defensor por ele constituído, o que se revela suficiente para assegurar a regular comunicação do ato processual.
De acordo com esse mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do réu solto acerca do conteúdo da sentença condenatória, sendo bastante a intimação do advogado constituído.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024;
STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA. INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi devidamente intimado após mudança de endereço.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para reabertura do prazo de apelação.
3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 754.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 392, II, DO CPP. RÉU SOLTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, " nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no RHC n. 205.428/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025).
2. O STJ também entende que " a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade, pois , diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).
3. Na espécie, o acórdão entendeu que "não se verifica a aventada nulidade ante a intimação pessoal do paciente por intermédio de aplicativo Whatsapp, uma vez que após a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 13 de maio de 2024, ele se encontrava em liberdade e a sua defesa constituída foi devidamente intimada via diário de justiça eletrônico, .. cuja publicação se deu em 14 de junho de 2024, desse modo, despicienda sua intimação pessoal".
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.026.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifei.)
No caso em exame, o acórdão consignou que o paciente respondeu à ação penal em liberdade e esteve assistido por advogado constituído, razão pela qual a perda do prazo recursal não configura nulidade, à luz do princípio da voluntariedade dos recursos.
Além disso, a alegada falha do patrono anterior, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a reabertura do prazo recursal na via estreita do habeas corpus.
Oportuno ressaltar, por fim, que a apreciação das demais questões suscitadas pela defesa encontra óbice nesta Corte Superior, porquanto não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO ACÓRDÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações de que houve nulidade na condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável e acerca da necessidade de revisão da pena, não foram apreciadas pela Corte de origem.
Verifica-se, inclusive, que n o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação defensiva, a Corte Estadual destacou que as questões representavam inovação recursal em sede de aclaratórios, deixando de se pronunciar sobre os referidos temas. Tais circunstâncias impedem a análise da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.724/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEICE DAIANE NEVES CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogado
CLEICE DAIANE NEVES CONCEIÇÃO (OAB 85726/BA)
HC 1053911/SP (2025/0457642-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEICE DAIANE NEVES CONCEICAOADVOGADO:CLEICE DAIANE NEVES CONCEIÇÃO - BA085726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR DE OLIVEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I DE O P, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual se condenou Igor Oliveira Pereira por violação ao artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, à pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de 10 salários-mínimos para cada vítima. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela defesa do réu foi tempestivo.
III. Razões de Decidir:
3. O artigo 593, “caput”, e inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 5 dias para interposição de apelação contra sentenças definitivas.
4. A intimação do defensor constituído foi realizada via imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, quando se livrar solto, conforme artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto após o prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo: RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com indenização mínima de 10 salários-mínimos por vítima.
A defesa interpôs apelação, mas o Tribunal de origem não conheceu do recurso por intempestividade.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de provas materiais e fragilidade do conjunto probatório. Aponta violação à presunção de inocência e ao devido processo legal, alegando condenação fundada apenas em depoimentos sem corroboração técnica. Alega nulidade por ausência de fundamentação concreta, com obscuridade e raciocínio fragmentado na sentença, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315 do CPP. Afirma inadequada aplicação da perspectiva de gênero e desequilíbrio processual sem suporte robusto. Indica ilegalidade na fase recursal, atribuindo a intempestividade da apelação à falha do advogado anterior. Pede reabertura do prazo, para assegurar contraditório, ampla defesa e duplo grau.
Requer, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos restritivos da liberdade, inclusive eventual ordem de prisão, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a expedição de salvo-conduto para manter o paciente em liberdade, afastando coação judicial sem suporte técnico e probatório. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade do ato coator, com reabertura do prazo para apelação. Alternativamente, busca a declaração de nulidade da sentença ou de atos processuais por falta de provas materiais e violação à ampla defesa.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tal situação inexiste no presente feito, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de anulação do acórdão impugnado ou de absolvição por ausência de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEICE DAIANE NEVES CONCEICAO (IMPETRANTE)
Advogado
CLEICE DAIANE NEVES CONCEIÇÃO (OAB 85726/BA)
HC 1053911/SP (2025/0457642-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEICE DAIANE NEVES CONCEICAOADVOGADO:CLEICE DAIANE NEVES CONCEIÇÃO - BA085726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR DE OLIVEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.