Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ROSEMILDO GONDIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 965377/SP (2024/0457710-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSEMILDO GONDINADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de R. G. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de analisar uma prova importante que levaria a absolvição do paciente.
Requer, assim, a absolvição do réu.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus "com a consequente remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, considerando que não foram fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas pelo Paciente" (e-STJ, fls. 27).
É o relatório.
Decido.
No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não estão instruídos com cópia integral da sentença condenatória e nem do acórdão proferido no julgamento do writ originário, peças imprescindíveis para a análise desta impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
