HDE 13270/EX (2025/0457712-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S DOUTRO NOME:A C DOS S SADVOGADOS:ANA PAULA GONÇALVES PAVAN - CE041469MAYRA DIAS CARNEIRO AGUIAR - CE035302REQUERIDO:M L M G D
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. C. S. D., em que é parte requerida M. L. M. G. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Considerando a procuração de fl. 6 e a declaração de hipossuficiência de fl. 7, observa-se que foram apostas assinaturas digitalizadas, sem certificação eletrônica alguma para atestá-las por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Ademais, sobre o pedido de gratuidade da justiça, não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para fins de concessão do benefício. Cabe esclarecer que a parte constituiu advogado, providenciou a tradução dos documentos que instruíram a inicial e demonstrou, pelo rol de bens partilháveis, possuir bens móveis e imóveis. Assim, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça demandaria a demonstração de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que deixou de fazer.
Por todo o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias: a) providencie nova procuração regularizando a assinatura; e b) comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN