Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 965333/PE (2024/0458038-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ELLYSON ANTONIO DE SOUZA MERENCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ELLYSON ANTONIO DE SOUZA MERENCIO – condenado como incurso no crime de roubo simples –, atacando-se o acórdão da apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 15/23), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração redimensionar a pena imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0040535-88.2018.8.17.0810 (fls. 41/46 – da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE) –, com:
a) o afastamento da negativação do vetor culpabilidade, sustentando que o juiz sentenciante desvalorou tal circunstância pelo fato de ter ocorrido violência [...] Logo, não pode trazer elementos inerentes ao tipo penal, constituintes da conduta levada a cabo pelo acusado quando da prática do crime, para incrementar a sua culpabilidade (fls. 7/8); e
b) a alteração da fração de exasperação da pena-base para 1/6 por vetor negativado, ao argumento de que, frente à omissão do legislador, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria é no sentido de que se faz proporcional a aplicação da fração de aumento em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial valorada negativamente (fl. 9).
É relatório.
Inicialmente, tem-se que não deveria ser processada a impetração, pois o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos, o que obstaria o processamento do writ (AgRg no HC n. 873.533/ES, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice quanto à negativação do vetor culpabilidade, pois fundamentada em elementos concretos pela Corte estadual: além da grave ameaça empreendida mediante o uso de um simulacro de arma de fogo, o que é suficiente para tipificar o delito, o acusado agiu de forma bastante agressiva, havendo informações nos autos de que o mesmo chegou a espancar a vítima, proferindo um tapa, chutes e pisando nas costas da vítima, a qual precisou ser atendida em uma UPA (fl. 27).
