HC 1053993/SP (2025/0458039-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOYCE CORREIA DE SOUZAADVOGADO:JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2271342-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais ( artigos 312 e 313 do Código de Processo penal). Efetivo risco à ordem pública, evidenciado pela quantidade considerável de entorpecente apreendido. Medidas cautelares alternativas desproporcionais à conduta em tese praticada, que é dotada de gravidade em concreto. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar se presentes outros requisitos que a autorizem. Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de fazer projeções, em sede de habeas corpus, de futura pena a ser aplicada. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.” (fl. 30)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto limitou-se à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa na Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP.
Assevera que a prisão preventiva é medida excepcional e subsidiária às cautelares diversas, sendo necessária a explicitação dos motivos pelos quais cada medida do art. 319 do CPP seria insuficiente, o que não ocorreu.
Argui violação ao princípio da presunção de inocência, destacando que a gravidade em abstrato não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
Defende a incidência do princípio da homogeneidade, pois, caso o paciente seja condenado, será imposto regime inicial diverso do fechado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 124/126.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 132/151 e 152/209.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 214/216).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"(...) Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos coligidos em solo policial, como boletim de ocorrência (fls. 12/17), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 21/23). Neste sentido, extrai-se do caderno policial que os policiais civis EMERSON PINTO DE SIQUEIRA e ANDRÉ LUIS MIYAZAKI “Na data de hoje, no período vespertino, em continuidade às investigações desenvolvidas pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Americana, no âmbito da Operação “São Fernando 2ª Fase”, equipes desta especializada deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Jade, nº 18, Jardim São Fernando, município de Santa Bárbara D'Oeste/SP, o qual já havia sido identificado, em abril do corrente ano, como refinaria de drogas, ocasião em que foram apreendidos 8,9 quilogramas de entorpecentes. Durante monitoramento velado do endereço, os policiais civis observaram o momento em que o morador, posteriormente identificado como EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVA, saiu até a calçada e entregou uma sacola a ocupantes de um veículo preto, tipo sedan, que se evadiu do local em alta velocidade. Diante da fundada suspeita de tráfico de drogas, os agentes procederam à abordagem do referido indivíduo antes que retornasse à residência. Indagado, EDUARDO confessou que armazenava drogas no interior do imóvel e indicou sua localização. Em uma mochila térmica, do tipo utilizada por motoboys, que se encontrava sobre a pia da cozinha, foram localizados oito tijolos de cocaína. No interior da residência havia ainda três indivíduos de nacionalidade boliviana, sendo todos abordados e submetidos a revista pessoal, ocasião em que foram apreendidos diversos aparelhos de telefonia celular. Prosseguindo nas diligências, também foram apreendidos R$ 5.695,00 em espécie, uma balança de precisão e, após indicação do investigado brasileiro, localizado mais um tijolo de cocaína em uma residência vizinha, totalizando nove tijolos do entorpecente, com peso bruto aproximado de 9,25 quilogramas (9250 gramas). Diante do exposto e da situação flagrancial constatada, os quatro indivíduos receberam voz de prisão em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo todos conduzidos até a sede da DISE de Americana, onde se lavraram as formalidades legais pertinentes. Comunicou-se Oficiou-se o Consulado da Bolívia, em razão da prisão de cidadãos provenientes daquele país. A droga foi apreendida e submetido a exame de constatação provisória resultando positivo para Cocaína. Após as formalidades de praxe, os indiciados foram conduzidos a Cadeia Pública de Sumaré onde aguardarão a realização da audiência de custódia. Nada mais.” (fls. 16 grifos acrescidos). O policial civil e condutor EMERSON PINTO DE SIQUEIRA (fls. 03/04) narrou que “na data de hoje, no período vespertino, realizou diligências no município de Santa Bárbara D'Oeste, em continuidade às investigações relativas à Operação denominada “São Fernando 2ª Fase”, e deslocou-se juntamente com sua equipe até a Rua Jade, nº 18, Jardim São Fernando, onde havia notícia de que o imóvel anteriormente utilizado como refinaria de entorpecentes voltara a servir de ponto de tráfico. Referido imóvel foi alvo de investigações em abril do corrente ano, ocasião em que foram apreendidas farta quantidade de drogas. Relata que, em monitoramento velado ao local, foi possível observar quando o morador da residência, ora identificado como EDUARDO, saiu até a calçada e entregou uma sacola a uma pessoa que estava no interior de um veículo de cor preta, tipo sedan, que aguardava em frente ao imóvel. O veículo deixou o local em alta velocidade, não sendo possível acompanhá-lo. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do morador antes que retornasse para dentro da casa. Segundo o depoente, o abordado EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVA, de pronto, admitiu que armazenava drogas no interior da residência e indicou o local onde estavam guardadas. Em uma mochila térmica, do tipo utilizada por motoboys, que estava na cozinha do imóvel, sobre a pia, foram encontrados oito tijolos de cocaína. Ainda durante a diligência, localizaram-se mais três indivíduos de nacionalidade boliviana, que estavam no interior do imóvel. Os estrangeiros foram abordados e submetidos a busca pessoal, e em poder deles foram apreendidos vários aparelhos de telefonia celular. O policial esclarece que, além da droga, foram apreendidos em espécie, uma balança de precisão e sete aparelhos celulares. O primeiro abordado, único de nacionalidade brasileira, também informou que havia ocultado outro tijolo de cocaína em uma casa vizinha, sendo este localizado e apreendido, totalizando nove tijolos da substância entorpecente, pesando aproximadamente 9,25 quilogramas (9250 gramas, peso bruto total). Inquiridos os ora autuados, confessaram, de maneira informal, que vieram de ônibus, e chegaram em Santa Bárbara d'Oeste no domingo, trazendo a droga. Diante dos fatos e das evidências colhidas, foi dada voz de prisão em flagrante aos quatro indivíduos pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo todos conduzidos até a sede da DISE de Americana, onde se procederam as formalidades legais.” (grifos acrescidos). Os autuados utilizaram o direito constitucional de permanecer em silêncio em solo policial (fls. 06/09). Pois bem. Trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade compena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, equiparado a hediondo, em lei própria. Inicialmente, observo que foram apreendidos os seguintes objetos: (i) 07 (sete) aparelhos de telefone celular; (ii) em espécie; (iii) 01 (uma) balança; (iii) 01 (uma) mochila térmica; e, (iv) 09 (nove) tijolos de 'cocaína', pesando 9.250 gramas (9,25 kg) em balança não oficial. Observo que a folha de antecedentes criminais do autuado não possui nenhuma anotação, todavia, trata-se de folha estadual e três dos quatro autuados são de outro país (Bolívia), estando aparentemente há pouco tempo no Brasil, pois, conforme depoimento do policial civil condutor, teriam chegado em Santa Bárbara d'Oeste no domingo, de ônibus, oportunidade em que trouxeram a droga apreendida. Além disto, o coautuado brasileiro foi identificado como sendo o morador e responsável pela residência, bem com teria sido visto em provável ato de mercância de entorpecentes pelos policiais civis, ao entregar uma sacola a uma pessoa que estava no interior de um veículo de cor preta, tipo sedan, que aguardava em frente ao imóvel, que rapidamente saiu do local, não tendo sido possível abordar tal pessoa. Reitero que foi apreendida elevada quantidade de dinheiro em espécie ($ 5.695,00), de entorpecente de alto potencial lesivo (9 tijolos de 'cocaína', pesando mais de 9 quilogramas de massa bruta) e também alta quantidade de aparelhos celulares (sete ao total), para além de uma balança de precisão. Em que pese a aparente primariedade dos envolvidos, as circunstâncias concretas dos fatos indica o envolvimento dos autuados com esquema de tráfico de drogas possivelmente internacional, com apreensão de alta quantidade de dinheiro em espécie e 9 tijolos de 'cocaína' que teriam sido trazidos no começo desta semana da Bolívia, o que demonstra a maior periculosidade dos autuados, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes. Ainda, em relação aos autuados bolivianos, a sua segregação cautelar também se mostra justificada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que facilmente poderiam retornar para o seu país de origem. Pontualmente, no que condiz à ordem pública, com seu natural brilhantismo processual penal com viés constitucional, acertadamente preleciona Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal" (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág.528). Assim, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. : CONVERTO a prisão em flagrante de EDUARDO TEAGO GARCIA DA SILVA, RONALD JOSUE ALARCON, JORGE USNAYA MERUBIA e JHONATAN USNAYA MERUBIA, o que faço com fundamento no nciso II, c/c e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela . Expeçam-se mandados de prisão. (...)” (fls. 104/109).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
“(...) A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de fls. 85/90 dos autos na origem (cópia fls. 120/125) encontra-se devidamente motivada e atende aos requisitos exigidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, posto que a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante ( boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudos periciais) e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Ainda, a decisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública devido a acentuada gravidade e lesividade da conduta supostamente praticada pelos pacientes, diante da apreensão de grande quantidade de dinheiro em espécie e da quantidade elevada de entorpecente apreendido, o que evidencia efetivo exercício de traficância e demonstra a maior periculosidade dos autuados. (…) Apontou ainda a decisão que apesar da primariedade dos pacientes a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, sendo a prisão preventiva necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, e, ainda, em relação aos autuados bolivianos, a segregação cautelar também se mostra justificada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que facilmente poderiam retornar para o seu país de origem, concluindo que as medidas cautelares previstas no art. 319 são insuficientes para neutralizar tal periculosidade. Sem olvidar, ainda, que a pena do crime apurado possui pena máxima abstratamente prevista superior a quatro anos, conforme determina o artigo 313, I do CPP. (...) Observo, como bem apontou a decisão da preventiva, que a apreensão de grande quantidade de droga cocaína, de alta lesividade e grande poder viciante - 07 aparelhos de telefone celular, R$ 5.695,00 em espécie e 01 balança, além do fato de se encontrarem em local já indicado em investigação pretérita como sendo local de refino e armazenagem de entorpecente, torna mais gravosa a conduta dos mesmos, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. E neste sentido, não se pode negar que o tráfico de drogas é crime que produz malefícios à sociedade, exigindo a custódia dos infratores para garantia da ordem pública, eis que sabidamente gerador de grande intranquilidade social ao fomentar a violência e a prática de outros delitos, especialmente contra o patrimônio, além de afetar a saúde pública. Sua prática aumenta os índices de criminalidade e desestrutura cada vez mais famílias, comprometendo a sociedade como um todo. (...)” (fls. 35/37).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de 9 tijolos de cocaína, totalizando aproximadamente 9,25 kg de entorpecente de alta lesividade, além de R$ 5.695,00 em espécie, 7 aparelhos de telefone celular e 1 balança de precisão, em imóvel já identificado em investigação anterior como local de refino e armazenagem de drogas, onde, em abril do mesmo ano, haviam sido apreendidos 8,9 kg de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas ao fato de o paciente ter sido flagrado em aparente ato de mercancia ao entregar sacola a ocupantes de veículo que aguardava em frente à residência, bem como aos indícios de envolvimento com esquema de tráfico possivelmente internacional, considerando que os coautuados bolivianos teriam chegado de ônibus no domingo anterior trazendo a droga da Bolívia, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.
2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3,835 kg de maconha e 180g de cocaína -associada à presença de balança de precisão, cadernos com anotações de comercialização, quantia em dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico.
2. A periculosidade do agente restou demonstrada por meio de elementos objetivos constantes dos autos, especialmente pela indicação de registros criminais pretéritos e pela notícia de possível prática de roubo há menos de 1 ano, revelando risco de reiteração delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o uso da natureza, quantidade da droga e elementos do cenário fático como indicativos da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A alegação de arrependimento posterior não possui o condão de infirmar os fundamentos objetivos e concretos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
5. Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência destas frente à gravidade concreta do caso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.071/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. LEGALIDADE DA MEDIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas e foi surpreendido novamente na posse de expressiva quantidade de entorpecentes - 890g de cocaína; 19.416 kg de maconha - além de balança de precisão e material para endolação (faca, tábua, plástico filme, pó inócuo para mistura - possivelmente bicarbonato de sódio)".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.453/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No tocante ao princípio da homogeneidade e à alegada desproporção entre a custódia e possível regime futuro, não é possível, nesta sede, estabelecer prognóstico de pena e regime inicial, o que demanda instrução e sentença:
"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade (...) ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
No mesmo sentido: "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento (...) sendo inviável essa discussão neste momento processual". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK