SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUA BOA - MT (SUSCITANTE)
CC 217941/MT (2025/0458042-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUA BOA - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GOINTERESSADO:RODRIGO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de RODRIGO SOARES DA SILVA (Execução Penal n. 2000041-18.2022.8.11.0021).
Consta que o executado cumpre pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV c/c artigo 71, ambos do Código Penal, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, na Ação Penal n. 0004503-28.2017.8.11.0021, conforme guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 4/5.
Iniciada a execução penal em Água Boa/MT, o apenado informou residir na cidade de Aragarças/GO (e-STJ fls. 67/68).
Diante desta informação, o Juízo suscitante (do MT) efetuou consulta, solicitando anuência para a referida transferência (e-STJ fls. 69/70), obtendo resposta negativa, ante a ausência de vaga para que o reeducando cumprisse sua reprimenda no regime semiaberto na localidade (e-STJ fls. 74/79).
Ainda assim, o Juízo suscitante (do MT) declinou de sua competência para o processamento da execução para a Comarca do local de residência do apenado (e-STJ fls. 81/83).
O Juízo suscitado (de GO), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, lembrando que o artigo 65 da Lei de Execução Penal dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Salientou que, “quando previamente consultado quanto à possibilidade de transferência do reeducando, este Juízo manifestou-se expressamente, fundamentando sua negativa na inexistência de vagas de forma contrária ao pedido disponíveis e na ausência de equipamento de monitoração eletrônica apto a receber execuções oriundas de outras comarcas (evento 47.1), decisão que foi desconsiderada pela autoridade judiciária da comarca deprecante” (e-STJ fl. 89).
O Juízo suscitante (do MT), então, deu origem ao presente incidente.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (do MT), em parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA DE MATO GROSSO. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO PARA O ESTADO DE GOIÁS. REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIO (ÁGUA BOA/MT). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA E RECUSA DO JUÍZO DE DESTINO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se a alteração do domicílio do apenado afeta a competência para a execução de sua pena.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.
No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".
3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.
Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena.
6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena.
Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" (CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014).
7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência.
Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda" (CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). "Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009).
8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016).
Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares.
9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.
(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
1. A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso. Precedentes.
2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
Na mesma linha, podem ser consultadas também, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 196.799/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 09/05/2023; CC n. 194.501/RS, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/05/2023; CC n. 196.825/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 04/05/2023; CC n. 196.6098/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 02/05/2023; CC n. 195.527/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 20/04/2023.
No caso concreto, como visto no relatório da presente decisão, o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, na Ação Penal n. 0004503-28.2017.8.11.0021, conforme guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 4/5.
VÊ-se, assim que o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
De ressaltar-se que o Juízo suscitado (de Aragarças/GO) afirmou expressamente não existirem vagas no regime semiaberto e tampouco equipamento de monitoração eletrônica apto a receber execuções oriundas de outras comarcas.
Vale à pena lembrar que as regras de competência estabelecidas por Tribunais Regionais Federais, em suas Resoluções, somente se aplicam aos juízos a eles vinculados, vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da autonomia do próprio Tribunal.
Observo, por fim, que o fato de o art. 5º da Resolução n. 280/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecer que a identificação de pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional não implica em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT, o suscitante, para conduzir a execução penal de RODRIGO SOARES DA SILVA (Execução Penal n. 2000041-18.2022.8.11.0021), cabendo ao Juízo suscitado (de GO) apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, caso venha a ser autorizado o regime semiaberto com monitoração eletrônica.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUA BOA - MT (SUSCITANTE)
CC 217941/MT (2025/0458042-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUA BOA - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GOINTERESSADO:RODRIGO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.