Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR VELOSO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO CESAR VELOSO DE SOUZA (OAB 13290/AM)
HC 1053998/AM (2025/0458046-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO CESAR VELOSO DE SOUZAADVOGADO:BRUNO CESAR VELOSO DE SOUZA - AM013290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:GEORGE MOREIRA DE SOUZACORRÉU:ALESSANDRO SANTANA DE FREITASCORRÉU:FABRICIO DE OLIVEIRA QUEIROZCORRÉU:FRANCISCO ADAILTON SILVA DA COSTACORRÉU:HYAGO BRASIL MENDESCORRÉU:RAINEY SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
GEORGE MOREIRA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 0018803-35.2025.8.04.9001.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva; b) excesso de prazo na custódia cautelar, sob a alegação de que o acusado permanece preso por mais de 390 dias sem conclusão da instrução processual; c) violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pela falta de revisão periódica da custódia a cada 90 dias; e d) desproporcionalidade da medida, diante da primariedade, residência fixa e da ausência de risco à ordem pública.
Requer, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 205-213).
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).
