Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. MYLENA DIAS DA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS CHEFFER MARTINS FILHO (OAB 24241/SC), MYLENA DIAS DA ROCHA (OAB 117367/PR)
HC 1054000/AC (2025/0458052-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MYLENA DIAS DA ROCHAADVOGADOS:CARLOS CHEFFER MARTINS FILHO - SC024241MYLENA DIAS DA ROCHA - PR117367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZECORRÉU:INGRID SANTANA FERNANDESCORRÉU:STEFANI CAMPOS DE SOUZA DA SILVACORRÉU:ITANA GABRIELLE MELO DA SILVACORRÉU:THAMIRES SILVA DA CRUZCORRÉU:GABRIELLE SOUZA DA SILVACORRÉU:LEANDRA SANTOS BACELLAR CERCACORRÉU:ARIANE DE ALMEIDA MOURACORRÉU:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:JULIA GARCIA DOMINGUESCORRÉU:PETERSON MAFFORT GRILLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/4/2025, sendo o mandado cumprido em 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput e § 2º-A, por cinco vezes, c/c o 71, caput, ambos do Código Penal).
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, o que tornaria a prisão preventiva ilegal.
Alega que: "o Paciente encontra-se preso desde 09/07/2025, sem avanço substancial na instrução, sem qualquer fato novo que justifique a manutenção da custódia, sem designação de audiência, sem impulsos processuais relevantes e, aspecto particularmente grave, com pedido expresso de relaxamento da prisão simplesmente ignorado pelo juízo de origem" (fl. 5). Acrescenta que não teria havido a revisão do cabimento da segregação cautelar.
Destaca os predicados pessoais do paciente e entende que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da segregação.
Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 264/271).
É o relatório.
