Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE CHAPECÓ - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL/VEP DA COMARCA DE VITORINO - PR (SUSCITANTE)
- Advogado
- VLADEMIR ANTÔNIO SONDA (OAB 19303/SC)
CC 217944/PR (2025/0458054-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL/VEP DA COMARCA DE VITORINO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE CHAPECÓ - SCINTERESSADO:LAUTENIR DE LARAADVOGADO:VLADEMIR ANTÔNIO SONDA - SC019303INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
Consta que o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, suscitado, na execução penal de L. L., afirmou que, nas condenações em regime semiaberto, o juízo da condenação não deve expedir mandado de prisão, mas distribuir a guia ao juízo da execução penal com competência para corregedoria dos presídios do local de domicílio do réu, conforme Orientação n. 9/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC e a Resolução CNJ n. 417 (alterada pela Resolução CNJ n. 474), razão pela qual declinou da competência para o Juízo Criminal/VEP da Comarca de Vitorino/PR, determinando a remessa dos autos com urgência (fl. 66).
O Juízo de Direito Criminal/VEP da Comarca de Vitorino/PR, suscitante, sustentou que a execução penal deve permanecer no juízo da condenação (art. 65 da LEP), que a mudança de domicílio do apenado não desloca a competência; apontou precedentes da Terceira Seção do STJ nesse sentido e registrou inexistência de acesso ao sistema de monitoramento eletrônico de SC para viabilizar a fiscalização local (fls. 68-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Chapecó/SC, com eventual expedição de carta precatória ao Juízo de Vitorino/PR para fiscalização (fls. 82).
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
