SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAZENDA PÚBLICA, E JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DE POSSE - GO (SUSCITADO)
Advogado
MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB 50084/GO)
CC 217942/MG (2025/0458061-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAZENDA PÚBLICA, E JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DE POSSE - GOINTERESSADO:RODRIGO ALVES DA SILVAADVOGADO:MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA - GO050084INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de São João del-Rei/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial Fazenda Pública de Posse/GO, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo é competente para processar o cumprimento de carta precatória destinada à realização de audiência para o depoimento especial da vítima I.A.A.S., bem como para a ouvida de sua genitora e para o interrogatório do réu, em processo no qual o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O Juízo suscitante, em suas razões, afirmou que foi expedida carta precatória ao Juízo suscitado para a realização de ato de instrução, a qual retornou sem cumprimento. Destacou que o indeferimento lastrou-se no art. 4º, § 2º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com alterações das Resoluções n. 481/2022 e n. 508/2023, segundo o qual deve-se evitar a expedição de carta precatória para a ouvida de testemunhas, priorizando-se a realização dos atos por videoconferência, mediante solicitação de sala passiva.
O Juízo suscitante, ademais, observou que a expedição da carta precatória estava devidamente justificada, diante da impossibilidade técnica e logística de realização do ato por videoconferência, bem como da urgência decorrente da prisão do réu, circunstância que demandaria prioridade e celeridade processual. Ressaltou, ainda, que a referida resolução do CNJ, embora recomende atos virtuais, não revogou nem suprimiu a disciplina legal sobre carta precatória prevista no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, normas de hierarquia superior à administrativa. Por fim, argumentou a Resolução n. 354/2020 surgiu em contexto excepcional de pandemia (COVID-19), com o objetivo de garantir a continuidade jurisdicional de forma remota, não sendo suficiente para afastar a aplicação das regras legais de competência e cooperação entre juízos.
O Juízo suscitado, por seu turno, ressaltou que, diante da necessidade de observância da diretriz que prevê a realização do ato por videoconferência ou mediante uso de sala passiva, e considerando a indisponibilidade de pauta para cumprimento da diligência, impunha-se a devolução da carta ao Juízo de origem. Assinalou, ainda, que a audiência para ouvida da vítima deveria ocorrer mediante solicitação de sala passiva, com encaminhamento do respectivo link e das datas disponíveis, de modo a viabilizar o agendamento com a equipe interprofissional da comarca.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial Fazenda Pública de Posse/GO, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a realização de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não cabendo ao juízo deprecado determinar modalidade distinta para a realização da audiência.
A esse respeito, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.
(CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Desse modo, não compete ao Juízo deprecado modificar a forma de realização do ato instrutório definida pelo Juízo deprecante, cabendo-lhe, em regra, o cumprimento da carta precatória nos exatos termos em que expedida, ressalvadas apenas as hipóteses legais de recusa, as quais não se confundem com critérios de conveniência administrativa ou com diretrizes de organização interna voltadas à priorização de atos por videoconferência.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o rol de hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória possui caráter taxativo, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, o Juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento da carta quando ausentes os requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, diante de dúvida quanto à sua autenticidade.
No caso concreto, o Juízo deprecado recusou o cumprimento da carta precatória sob o fundamento de que o ato poderia ser realizado diretamente pelo Juízo deprecante mediante videoconferência, com uso de sala passiva, além de mencionar indisponibilidade de pauta. Contudo, tais justificativas não encontram amparo nas hipóteses legais de recusa previstas na legislação processual, que não autoriza, de forma unilateral, a devolução de diligência regularmente expedida com base exclusivamente em preferência pela modalidade virtual do ato ou em razões de gestão administrativa. A negativa, portanto, revela-se desprovida de respaldo jurídico, em desarmonia com a sistemática de cooperação jurisdicional.
A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta precatória.
2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória, alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou outro meio virtual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa da realização de audiência.
5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.
(CC n. 211.882/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Portanto, inexistindo fundamento legal que justifique a recusa do cumprimento da carta precatória regularmente expedida, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo deprecado para a realização do depoimento especial da vítima, bem como para a ouvida da genitora e o interrogatório do réu, nos termos determinados pelo Juízo deprecante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial Fazenda Pública de Posse/GO, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAZENDA PÚBLICA, E JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DE POSSE - GO (SUSCITADO)
Advogado
MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB 50084/GO)
CC 217942/MG (2025/0458061-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAZENDA PÚBLICA, E JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DE POSSE - GOINTERESSADO:RODRIGO ALVES DA SILVAADVOGADO:MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA - GO050084INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.