Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS (SUSCITADO)
CC 210091/SC (2024/0458080-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS, no âmbito de medida cautelar de produção antecipada de provas, na modalidade de depoimento especial, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina solicitou a oitiva de infante domiciliada no Município de Três Passos/RS.
O juízo suscitado determinou a devolução da carta precatória por entender que "o fato de a vítima residir em Comarca diversa da tramitação do processo e/ou medida cautelar de produção antecipada de prova não impede ao juízo do feito proceder à oitiva pela metodologia do depoimento especial/sem dano" (e-STJ fl. 199).
O juízo suscitante, por sua vez, consignou que "a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do Juízo deprecante, não competindo ao Juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Destaco inclusive que a motivação para a devolução da carta precatória não está dentre as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015", aduzindo ainda que "o rito do depoimento especial pode mudar de um Estado da federação para outro (por exemplo, no Estado de Santa Catarina há normatização própria para essa finalidade), motivo pelo qual se afigura muito mais adequado que haja a expedição da carta precatória, especialmente quando se trata de outro Estado, visando garantir que sejam observadas as orientações sobre o tema, especialmente diante do conhecimento do juízo deprecado acerca de sua realidade, seja no tocante à estrutura física ou acerca das habilidades do(a) entrevistador(a)" (e-STJ fls. 201-203).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Três Passos/RS, o suscitado" (e-STJ fls. 214-218).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do , d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
