TutPrv na HC 965372/SP (2024/0458085-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:LUIZ FELIPE GIOPATO DE OLIVEIRAADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, ajuizado no bojo do habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE GIOPATO DE OLIVEIRA contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1503010-29.2022.8.26.0544, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
A impetração pretende a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas pela atuação da Guarda Municipal, sob o argumento de que esta teria agido de forma inconstitucional ao realizar diligências investigativas; (ii) afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, alegando ausência de elementos probatórios suficientes para sua configuração; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e que a pena foi fixada abaixo de 8 anos.
No presente pedido de tutela provisória, alega o requerente que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão em regime fechado, e o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em regime mais gravoso do que o legalmente recomendado. Sustenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem cometer qualquer infração desde então, o que reforça a desnecessidade de imposição do regime fechado.
Postula, então, o deferimento de medida liminar para reconhecer a nulidade da fixação do regime mais gravoso conquanto em se tratando de Paciente é primário, de bons antecedentes, bem como tendo sido fixada a pena base no mínimo legal sem qualquer circunstância judicial desfavorável, o que implica no teor do art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fl. 130).
É o relatório.
O presente pedido de tutela provisória não comporta acolhimento, pois de acordo com a Súmula 440 deste Superior Tribunal, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. Estabelece o referido enunciado que, em sentido inverso, se fundamentada em elementos concretos (roubo em concurso de três agentes e emprego de arma), é cabível a imposição do regime inicial mais gravoso do que a reprimenda imposta autoriza.