HC 965325/GO (2024/0458096-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WILLIAN LOPES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN LOPES SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 6017810-84.2024.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 26/10/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 333 e 329, ambos do CP (e-STJ fl. 42/46).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 15/17):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, contra decisão do Juiz de Direito da Central de Custódia da Comarca de Aparecida de Goiânia, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e resistência, conforme arts. 333 e 329 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, em especial quanto à demonstração de fatos concretos que justifiquem a necessidade de privação da liberdade; e (ii) se as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para atender às finalidades da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a decisão questionada aponta elementos suficientes de materialidade delitiva e indícios concretos de autoria, justificando a necessidade de manutenção da prisão para a preservação da ordem pública, com base na reincidência e na periculosidade do agente.
4. Ademais, verificou-se que as medidas cautelares alternativas seriam inadequadas diante da contumácia delitiva do paciente e do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente quando há elementos concretos que apontem a periculosidade do agente e a inadequação de medidas alternativas. 2. A reincidência e a prática de crimes durante o cumprimento de pena anterior justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Na presente oportunidade, alega o impetrante que estão ausentes os pressupostos para a prisão do paciente, eis que genérico.
Acrescenta que a o decreto constritivo carece de fundamentação idônea sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ademais, aponta que "a paciente é primária e a eventual existência ou não de outros processos em andamento não fazem surgir à necessidade excepcional da restrição pessoal cautelar" (e-STJ fl. 8).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca a defesa, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e resistência.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim fundamentada (e-STJ fl. 44/45):
[...]
O(A)(s) autuado(a)(s) foi (ram) preso(a)(s) em flagrante pela eventual prática de crime(s) doloso(s)punido(s) com pena(s) privativa(s) de liberdade, que somados superam a 4 (quatro) anos, o que, em tese, autoriza a conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP. Ademais, apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, filio-me ao entendimento que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no art. 310, inciso II, do CPP, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do art. 313 do mesmo diploma legal. Assim, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP; a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP; além dos elementos da necessidade e adequação de todas as medidas cautelares, dispostos no art. 282 do CPP. A par disso, consta também nesta assentada o requerimento do Ministério Público, na forma do art.311 do CPP. Dessa feita, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) diante de suas condições pessoais revelou periculosidade e se vier(em) a ser solto(s) poderá (rão) colocar em risco à sociedade e a vítima, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou. Saliento, a princípio, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Anoto que não existe informação de que o(s) autuado(s) tenha(m) supostamente praticado o ilícito nas condições descritas no artigo 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Posto isso, ACOLHO o parecer ministerial, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a(s) prisão(ões) em flagrante do(s) ora autuado(s) em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para preservar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
[...]
Por sua vez, o Tribunal estadual pontuou acerca da manutenção da prisão preventiva do paciente (e-SJT fls. 10/15):
[...]
Extrai-se da exordial e dos autos originários de nº 5990272-31.2024.8.09.0011 que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 26 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e resistência, tipificados, respectivamente, nos arts. 333 e 329 do Código Penal.
(...)
É sabido que a privação antecipada da liberdade se reveste de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a provada existência do crime, a presença de indícios suficientes da autoria, o perigo gerado com o estado de liberdade e, ainda, a ocorrência de um ou mais requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, há no decreto preventivo, bem como na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, elementos suficientes apontando a materialidade delitiva e indícios concretos de autoria, além do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de se assegurar a ordem pública, in verbis:
“(...) O(A)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela eventual prática de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena(s)privativa(s) de liberdade, que somados superam a 4 (quatro) anos, oque, em tese, autoriza a conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP. Ademais, apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, filio-me ao entendimento que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no art. 310, inciso II, do CPP, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do art. 313 do mesmo diploma legal. Assim, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP; a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art.319 do CPP; além dos elementos da necessidade e adequação de todas as medidas cautelares, dispostos no art. 282 do CPP. A par disso, consta também nesta assentada o requerimento do Ministério Público, na forma do art. 311 do CPP. Dessa feita, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) diante de suas condições pessoais revelou periculosidade e se vier(em) a ser solto(s) poderá(rão) colocar em risco à sociedade e a vítima, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou. Saliento, a princípio, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Anoto que não existe informação de que o(s) autuado(s) tenha(m)supostamente praticado o ilícito nas condições descritas no artigo 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Posto isso, ACOLHO o parecer ministerial, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a(s) prisão(ões) em flagrante do(s) ora autuado(s) em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para preservar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). (...) (decisão que decretou a prisão preventiva - movimentação n. 31 dos autos de nº 5990272-31.2024.8.09.0011) (negritei) (...)
Considerando que houve a decretação da prisão preventiva do requerente nos autos em apenso sob o nº 5990272-31.2024.8.09.0011para assegurar a aplicação da Lei Penal e garantir a ordem pública, entendo que, na presente data, não houve alteração do quadro fático-jurídico. A manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos! Ressalto que, não houve alteração das circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia preventiva. Portanto, não ocorre novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão do acusado. Verifico que se trata de acusado que responde a outros processos criminais e se está cumprindo pena, entretanto, reitera na prática criminosa, tendo, inclusive, praticado o crime dentro da Unidade Prisional, o que demonstra a sua periculosidade em concreto e a necessidade de manutenção de sua prisão cautelar. Por derradeiro, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que no presente caso não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado devendo ele permanecer na custódia em que se encontra. (...) (decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva – movimentação n. 09 dos autos nº6017128-32.2024.8.09.0011) (negritei)
(...)
Na espécie, a autoridade indicada coatora apontou, de forma idônea, a prova da existência do crime e indícios da autoria delitiva, bem como a presença dos vetores contidos no art. 313, I e II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, que autorizam o decreto da prisão preventiva, notadamente a prática dos crimes de corrupção ativa e resistência, cujas penas cominadas imputadas são superiores a 4 (quatro) anos, a reincidência do paciente e a necessidade da garantia da ordem pública, ao consignar a possibilidade de que, posto novamente em liberdade, volte o paciente a praticar novos delitos. Deveras, não há dúvida de que, uma vez demonstrado que o acusado possui diversos registros criminais e é reincidente, é possível decretar a prisão preventiva, porquanto tais circunstâncias evidenciam a contumácia delitiva do agente e, por via de consequência, sua periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. A propósito, “conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 735.498/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 30/8/2022). Registra-se, por necessário, que predicados pessoais, tais como primariedade (QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, POIS O PACIENTE É REINCIDENTE), residência fixa e trabalho lícito, ainda que comprovados, não impõem a concessão de liberdade quando presente requisito da prisão preventiva, decretada “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, a teor do artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal. Por fim, não merece reparos o entendimento quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso, em especial, as circunstâncias fáticas já ressaltadas. Dessa forma, em contrariedade ao que afirmado na impetração, a custódia preventiva se encontra suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que devidamente obedecido o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO WRIT e DENEGO a ordem impetrada. É o voto.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e diante do risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o paciente é acusado da suposta prática dos crimes de corrupção ativa e resistência. Ademais, conforme pontuou a Corte de origem, o acusado possui diversos registros criminais e é reincidente (e-STJ fl. 14), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a circunstâncias específicas reveladoras de risco à ordem pública diante do risco de reiteração. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, na linha dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado no descumprimento de medida cautelar imposta e na reiteração delit iva.
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.
3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde a diversos processos criminais, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, tendo em seu desfavor, ainda, condenação não definitiva pela prática de roubo circunstanciado.
3. Habeas corpus denegado.(HC n. 611.038/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema. O recorrente ostenta um histórico delitivo, possuindo prévia condenação pelo crime de roubo qualificado, indicando-se, ainda, que o flagrante do crime de corrupção ativa ocorreu após a chegada dos policiais à casa do acusado, os quais foram chamados a verificar o suposto cometimento de crime de ameaça, tendo o indiciado, de início, tentado a fuga e, frustrada a tentativa, subornado os policiais militares no afã de impedir a prisão, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e sua propensão à prática delitiva. 4. Prisão preventiva devidamente justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se apta a coibir, inclusive, a reiteração delitiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.(RHC n. 82.020/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, é inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.