Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE IGARAPAVA - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
CC 210093/SP (2024/0458098-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE IGARAPAVA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE UBERABA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG que se reputou incompetente para processar e julgar o auto de prisão em flagrante de MARCO TÚLIO JANUÁRIO DA SILVA.
Consta que o detento veio a ser preso em Uberaba/MG, em 27/11/2024, pelo furto de uma motocicleta ocorrido em Igarapava/SP.
Após receber a comunicação da prisão, o Juízo suscitado (de MG) declinou de sua competência para a Comarca de Igarapava/SP e, sem prejuízo, designou audiência de custódia que foi por ele realizada, sem se pronunciar sobre a prisão.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP), com amparo em precedente desta Corte no CC 201.785/SP (de minha Relatoria, DJe de 03/05/2024), sustenta que a competência para deliberar sobre o status prisional do custodiado, após a homologação do flagrante, é do juízo ao qual incumbe a realização da audiência de custódia, na forma do previsto na Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de MG), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS SUBMETIDOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CRIME DE FURTO MAJORADO. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE O CRIME FOI PRATICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LOCAL DA PRISÃO.
- A prisão em flagrante/preventiva deve ser analisada na audiência de custódia que, por sua vez, deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.
- Competência do juízo suscitado para análise do status prisional do investigado.
É o relatório. Decido.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no nciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
