HDE 11238/EX (2024/0458099-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DO S M RADVOGADO:ROBERTO ÁLVARES GIMENES DE JESUZ - SP177390REQUERIDO:B V DE S SADVOGADO:ROBERTO ÁLVARES GIMENES DE JESUZ - SP177390
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. do S. M. R., em que é parte requerida B. V. de S. S., tendo por objeto sentença de divórcio litigioso proferida pela Justiça da Espanha.
A parte requerida apresentou, às fls. 77-80, declaração de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 94-98).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 15-24), acompanhada de tradução oficial (fls. 25-37), de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 39-53) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 77/80).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira perante esta Corte Superior.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN