Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 036395/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210095/GO (2024/0458110-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:ALLISON BESERRA SANTOSADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSCORRÉU:MARILIA BORGESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO, suscitado.
Da íntegra do processo originário (autos n. 5986368-77.2024.8.09.0051), verifico que se trata de incidente relacionado a pedido de revogação de prisão preventiva e o pleito defensivo consistiu em indicar suposta segregação decretada em desfavor Allison Beserra Santos, nos autos n. 5585674-76.2024.8.09.0051, por suposta prática dos crimes descritos no art. 171, §2º, inciso VI, do Código Penal (estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque, em relação à vítima Marcelo Correa de Mello); art. 158, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (extorsão majorada continuada em relação à vítima Ana Carla Souza Andrade); art. 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada por duas vezes em relação as vítimas Reinaldo Ferreira de Oliveira e Reinaldo Ferreira de Oliveira).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção de Goiânia - GO constatou que o investigado não se encontrava preso pela ação penal n. 5585674-76.2024.8.09.0051 e sim pela de n. 5745304.71 de competência da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO (fl. 65), que tratava de outros fatos distintos dos indicados pela defesa, razão pela qual remeteu os autos ao referido Juízo.
O Juízo da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva (fl. 71), determinando a juntada da cópia da decisão ao processo principal e o arquivamento do incidente.
Nos presentes autos, consta como decisão proferida pelo Juízo Suscitante a de fls. 85 - 93 que trata de crimes distintos e contra vítima diversas dos autos em que fora formulado pedido de revogação de prisão preventiva. Na referida decisão, é feita referência ao declínio de competência realizado pela 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO nos autos do inquérito policial correlato n. 1045195-59.2024.4.01.3500 em que se apuram condutas praticadas em desfavor de Junio Mendes Freitas, entre elas a de crime de redução à condição análoga de escravo.
