SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO (OAB 095228/PR)
HC 965342/PR (2024/0458113-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTROADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO - PR095228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ENGENHO”. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E §2º, DA LEI N. 12.850/2013 – FATO 2), CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA (ART. 4°, ALÍNEA “A”, §1°, LEI N. 1521/51 - FATO 03), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9613/98LEI 9613/98 – FATO 3). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ROGO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE CRIMES PERMANENTES E DE GRAVIDADE CONCRETA: LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE QUE DEVE SER MITIGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TESES JÁ ANALISADAS À SUFICIÊNCIA NO HABEAS CORPUS N. 0014802-45.2024.8.16.0000 CUJA ORDEM FOI DENEGADA À UNANIMIDADE. ORDEM PARCIALMENTE . CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), de usura (art. 4º, a, §1º, da Lei nº 1521/51) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98), pois exercia a função de corretor e cobrador na agiotagem financiada pelo líder da organização e fornecia contas de amigos e familiares próximos para realizar as movimentações financeiras (e-STJ fls. 80-81).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos cautelares para a manutenção da prisão preventiva, porque os requisitos cautelares não são contemporâneos, porque está preso por tempo excessivamente longo e porque lhe foi negada a substituição por prisão domiciliar, uma vez que é pai de adolescente de 14 anos que sofre de enfermidades psicológicas. Por fim, alega que lhe foi negado pedido de extensão de outro corréu.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou para que seja substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
As matérias relativas aos requisitos da prisão preventiva, ao excesso de prazo, a substituição por prisão domiciliar e o pedido de extensão não foram examinadas pelo acórdão impugnado, que afirmou:
[...]. Note-se que foi impetrado o Habeas Corpus nº 0014802-45.2024.8.16.0000 perante este Tribunal de Justiça do Paraná, versando sobre a revogação da prisão preventiva, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, requisitos da prisão preventiva, inaplicabilidade do art. 580 do CPP e periculum libertatis, com ordem recentemente denegada à unanimidade... Contudo, impetra o Habeas Corpus ora em análise, cujo petitório revolve parcialmente os . mesmos objetos do anterior, ainda que sob nova roupagem. O que se denota é a reiteração de pedidos, porquanto parte daqueles sobrevêm apartados de qualquer alteração fático-jurídica apta a desconstituir a higidez do decreto preventivo (já confirmada). Dessa feita, não se conhece de parte da presente ordem de habeas corpus, a despeito da manifestação da i. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA que opinou pelo não conhecimento por ausência de fato novo, passando-se à análise da parte conhecida [...] (e-STJ fls. 76-77).
Portanto, esta Corte não pode apreciá-los, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).
Com relação à discussão sobre a contemporaneidade dos requisitos cautelares, a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, uma vez que o acórdão julgou de acordo com o entendimento desta Corte.
O STJ tem pacífico entendimento no sentido de que a contemporaneidade não deve ser avaliada tendo por base a data do ou dos fatos típicos, mas sim deve ter relação com os elementos fáticos que demonstram a necessidade e a adequação da prisão preventiva (Nesse sentido: AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a atuação de organização criminosa já indica a necessidade de imposição de medida cautelar e que medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para atingir esse objetivo quando esta envolve interromper a atividade de organizações criminosas (Nesse sentido: AgRg no RHC n. 195.913/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Portanto, pode-se concluir que, em situações nas quais há atividade de organização criminosa em curso e o objetivo é tutelar a ordem pública pelo afastamento de um membro da organização, a contemporaneidade está presente, ainda que a data em que o indivíduo praticou concretamente uma contribuição para um crime fim seja distante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal.
3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas.
4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa.
6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva.
7. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 29/11/2024 - grifos acrescidos).
No caso, foi exatamente esse o entendimento do acórdão, que afirmou: "Outrossim, pacífico o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que a contemporaneidade não está atrelada à data dos fatos, mas sim à necessidade de acautelamento do risco à ordem pública se medidas cautelares não forem fixadas" (e-STJ fl. 78).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO (OAB 095228/PR)
HC 965342/PR (2024/0458113-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTROADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO - PR095228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.