SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, TALES PATAIAS RAMOS
HC 878433/SP (2023/0458114-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTALES PATAIAS RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP310258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO MENNA BARRETOCORRÉU:RONALDO SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO MENNA BARRETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504244- 52.2022.8.26.0348).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso no art. 158, §§1º e 3°, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 86/100).
Daí o presente writ, por meio do qual sustenta a defesa que é ilegal o reconhecimento pessoal do paciente, que teria sido realizado por fotografia, e que os depoimentos das vítimas devem ser considerados com cautela.
No mais, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo e de restrição da liberdade da vítima, além da imposição de regime inicial menos gravoso.
Requereu, liminarmente, e requer, no mérito, seja reconhecida a nulidade para absolver o paciente ou seja reduzida a pena a ele imposta.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 109/110).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 170/183.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem e apontado como ato coator, é o recurso especial, nos termos do da Constituição do Brasil, a saber:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
Colaciona-se precedentes desta Corte Superior nesse sentido:
[...]
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece, contudo, a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Compulsando os autos, verifico ser este o caso, devendo ser concedida parcialmente a ordem em habeas corpus, de ofício. Senão vejamos.
Extrai-se do excerto da sentença condenatória a seguir transcrito - constante nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora - que não fora reconhecida a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo na condenação do paciente quanto ao delito de roubo, na fundamentação da sentença; contudo, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau aplicou tal majorante, verificando-se, portanto, vício de contradição no ato jurisdicional referido (e-STJ fl. 146):
(...)
Contudo, não reconheço a causa de aumento de pena, relativa à arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, pois judicialmente esta prova não foi produzida, a vítima fala que o réu Patrick aplicou um mata-leão nela, mas não fala sobre o emprego de arma de fogo para a pratica do roubo (gravação audiovisual). Portanto, pelas provas colhidas nos autos, é de rigor a condenação dos réus Ronaldo Silva Brito e Carlos Roberto Menna Barreto, pela prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, mediante concurso de pessoas, previsto no artigo 158, §§1° e 3°, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 1°, inciso III, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Allan Rafael Pereira de Lima. Observando o artigo 68 do Código Penal, passo a fixar à pena. a) Em relação ao réu Carlos: Na primeira fase da aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (6 anos de reclusão e 10 dias-multa). As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, pois ele possui três maus antecedentes por dois crimes de roubo (218/219, 221/222 e 285) e um por crime de documento falso (fls. 221 e 285), e está em cumprimento de pena (fls. 220 e 286/287), e pratica outro crime, razão pela qual aumento sua pena em 2/3, sendo 1/6 para cada circunstância desfavorável (1/6 + 1/6 + 1/6 + 1/6 = 2/3), passando para 10 anos de reclusão e 16 dias-multa (fls. 218/222 e 271/288). Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes a serem apreciadas. No entanto existem três agravantes, pois o réu é multirreincidente específico por dois crimes de roubo (fls. 219/220 e 286/287) e um crime de furto (fls. 220/221 e 286), motivo pelo qual aumento sua pena em 1/2, sendo 1/6 para cada agravante (1/6 + 1/6 + 1/6 = 1/2), passando a pena para 15 anos de reclusão e 24 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem causas de diminuição de pena, no entanto aumento a sua pena em 1/3, totalizando 20 anos de reclusão e 32 dias-multa, pois o réu praticou o crime em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (causas de aumento já reconhecidas acima). O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, pois a pena é superior a oito anos, o réu é multirreincidente específico e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis a ele, conforme já fundamentado na primeira e na segunda fase de aplicação da pena (fls. 218/222 e 271/288).
(...) [grifei]
Assim, em que pese tratar-se de ato coator prolatado pelo Tribunal local - ausência de reforma da sentença quanto à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo na condenação do paciente quanto ao crime de roubo - impõe-se a concessão parcial da ordem, de ofício, para que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau, para que este profira nova dosimetria da pena, retirando do cálculo a majorante relativa ao emprego de arma e fogo em relação ao crime de roubo.
No mais, não vislumbro possibilidade de se infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, face ao imprescindível revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem em habeas corpus de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que profira nova dosimetria da pena, retirando do cálculo a majorante relativa ao emprego de arma de fogo em relação ao crime de roubo.
Informe-se, COM URGÊNCIA, o Tribunal de origem acerca dos termos da presente decisão e remetam-se os autos ao Juízo sentenciante para julgamento.