SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. NAIRAN ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 2. KAISSA ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogado
LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 11297/SE)
CC 217947/AL (2025/0458116-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:NAIRAN ALVES SANTOSSUSCITANTE:KAISSA ALVES SANTOSADVOGADO:LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA - SE011297SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante NAIRAN ALVES SANTOS e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE e o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - AL, nos autos da ação de alvará judicial (fls. 19-21).
O suscitante alega que (fl. 4):
O STJ, em reiteradas decisões, tem entendido que pedidos de alvará devem ser processados:
a) no foro do domicílio do requerente, ou
b) no foro do local onde os bens se encontram, ou ainda
c) no foro onde tramitou o inventário do falecido.
Assim dispõe o art. 48 do CPC sobre sucessões:
"O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, o cumprimento de disposições de última vontade e o arrolamento."
No presente caso, o falecido residia em Propriá/SE, onde se iniciou o inventário extrajudicial, e o requisitante reside em Simão Dias/SE.
Portanto, não há fundamento para deslocar a competência ao Estado de Alagoas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 214):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Civil. Administrativo. Alvará Judicial. Opção efetuada pelo cidadão. Competência relativa. Vedação ao declínio de ofício. Súmula 33/STJ. Parecer pelo provimento do conflito, fixando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE.
Na origem, NAIRAN ALVES SANTOS requereu a expedição de alvará judicial (fls. 19-22) em desfavor do Governo do Estado de Alagoas perante a Justiça do Estado de Sergipe, em que visa a liberação de valores referentes ao FUNDEF devido ao de cujus.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE consignou que (fls. 162):
Conforme a análise dos autos, observa-se que o presente feito foi ajuizado na Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe. Contudo, a parte demandada é o Estado de Alagoas, ente federativo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e territorial.
Em que pese as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil, a matéria em questão encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). O plenário da Corte, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5492 e 5737, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para fixar a tese de que:
(...)
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
Dessa forma, a competência para processar e julgar ações em que o Estado de Alagoas é a parte requerida pertence exclusivamente a uma das Varas da Fazenda Pública de sua capital, ou em alguma outra comarca pertencente aos limites territoriais daquele Estado.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - AL declinou da competência, pois (fls. 90-91):
Ocorre que, sem que tenha havido nenhuma manifestação da parte, aquele juízo declinou a competência para este juízo, fundamentando sua decisão em razão da existência do Estado de Alagoas no polo passivo da presente ação.
Entretanto, extrai-se que se trata de ação de jurisdição voluntária e, portanto, não há polo passivo. Nesse sentido, a 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual declinou a competência ao juízo sucessório.
Quanto a competência territorial, esta é relativa, não podendo, portanto, ser declinada de ofício, conforme prorrogação disposta no art. 65 do Código de Processo Civil e nos termos da súmula 33 do STJ.
(...)
Portanto, não sendo o Estado integrante do polo passivo da presente ação, fato que resultaria na competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, entendo que a competência é da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias, em razão da prorrogação da competência.
Trata-se de jurisdição voluntária, não figurando o Estado de Alagoas como parte ré na lide. Portanto, não há falar na modificação da competência para a Justiça do Estado de Alagoas.
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".
2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.
3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia.
(CC n. 102.854/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 161/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "A expedição de alvará para levantamento de valores relativos ao FGTS constitui atividade de jurisdição voluntária, para a qual é competente a Justiça estadual. Súmula n. 161/STJ." (RMS 22.663/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007)
2. "Inexistência de direito líquido e certo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de obstar o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma única parcela, dos valores relativos ao FGTS, diante da leitura do art. 6º, II, da Lei Complementar 110/2001."
(Segunda Turma, RMS 17.617/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.11.2004.)
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 21.243/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2007, DJe de 30/9/2008.)
Além disso, o alvará resulta de ação de inventário, sendo hipótese de competência territorial relativa, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Logo, a ação deve permanecer no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. NAIRAN ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 2. KAISSA ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogado
LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 11297/SE)
CC 217947/AL (2025/0458116-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:NAIRAN ALVES SANTOSSUSCITANTE:KAISSA ALVES SANTOSADVOGADO:LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA - SE011297SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. NAIRAN ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 2. KAISSA ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogado
LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 11297/SE)
CC 217947/AL (2025/0458116-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:NAIRAN ALVES SANTOSSUSCITANTE:KAISSA ALVES SANTOSADVOGADO:LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA - SE011297SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Verifica-se que a GRU cobrança juntada à fl.13 está sem o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, intimem-se os suscitantes para que, em 15 dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. NAIRAN ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 2. KAISSA ALVES SANTOS (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogado
LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 11297/SE)
CC 217947/AL (2025/0458116-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:NAIRAN ALVES SANTOSSUSCITANTE:KAISSA ALVES SANTOSADVOGADO:LUCAS DA CONCEIÇÃO SOUZA - SE011297SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E SUCESSÕES DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.