Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 965363/DF (2024/0458132-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F P S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal nº 702954-79.2023.8.07.0008).
O paciente foi condenado pela prática do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215- A do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão de reclusão em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade nos moldes a serem definidos pelo juízo da execução.
A sentença condenatória foi mantida no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa (fls. 236/256).
A impetrante alega, em síntese, a nulidade da sentença pela ausência de oferta da suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/95, a qual entende aplicável ao caso.
Requer a cassação da sentença e o reconhecimento de possível propositura do sursis processual pelo Ministério Público, a quem devem os autos serem disponibilizados para oferta do benefício questionado.
A liminar foi indeferida ( fls. 263/264).
As informações foram prestadas ( fls. 322/545).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.547/551 ).
RELATADO. DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
