HDE 13273/EX (2025/0458150-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C G MADVOGADO:MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895REQUERENTE:M A P FADVOGADO:MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895REQUERIDO:M A P FADVOGADO:MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895REQUERIDO:J C G MADVOGADO:MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J. C. G. M. e M. A. P. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 33-37).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostadas aos autos a sentença estrangeira (fls. 17-19), a apostila (fl. 15) e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 16 e 23).
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual do requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira junto a esta Corte Superior.
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN