Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. BANCO BMG S.A (RECLAMANTE)
- Advogados
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 50404/PR (2025/0458153-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:BANCO BMG S.AADVOGADO:SIGISFREDO HOEPERS - SC007478RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:GLORIA RAIMUNDA CAZARIM SODREADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BMG S.A., por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 2º TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO TJ/PR.
Argumenta que a decisão reclamada viola a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cobrança indevida, por si só, não autoriza a restituição em dobro e que o simples desacordo contratual ou falha na prestação do serviço não se confundem com a prática deliberada de abuso apta a atrair a penalidade excepcional da dobra.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.
Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJ/PR, para as providências cabíveis.
