Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RODOLPHO PETTENA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
HC 965354/SP (2024/0458154-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSANA TORRES DOS REISOUTRO NOME:ROSANA TORRES PINTOCORRÉU:MOISES TORRES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA TORRES DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/9/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva após a audiência de custódia.
O impetrante sustenta, principalmente, que não estão preenchidos os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva.
Suscita a revogação da prisão processual em favor da paciente, argumentando que ela é trabalhadora, possui residência fixa e família constituída.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 43-44, grifo nosso):
No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva da averiguada. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes, eis que os autuados foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes. Ademais, oportuno pontuar que a ação da autuada foi reportada em uma investigação sobre furto, oportunidade em que se obteve a informação de que ela, identificada por "Tia", seria uma das gerentes do tráfico de drogas da região central e com ela estariam os objetos produtos de furto. Após diligências e realização de campana, visualizaram a autuada descendo de um veículo HB 20, cinza, com uma sacola em mãos. Ao notar a presença policial, a autuada soltou a sacola e negou a propriedade. Dentro da sacola havia 05 (cinco) "kits" com eppendorfs de crack, alguns eppendorfs soltos, além de 02 (duas) pedras maiores de crack. Ainda, foram localizadas notas em dólar, euro e libras. Em sua bermuda, foi localizada quantia em real. Em atenção à Folha de Antecedentes, tem-se que a autuada é é reincidente específica e, em liberdade, voltou a delinquir, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar não somente para a aplicação da Lei, mas sobretudo para a proteção social. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal. Considerando as condições pessoais da averiguada, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do . c. , do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Dessa forma, nos termos do , do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de ROSANA TORRES PINTO.
