Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R J DA C M (REQUERENTE), 2. J C DOS S M (REQUERENTE), 3. J C DOS S (REQUERENTE), 4. R J DA C M (REQUERIDO), 5. J C DOS S M (REQUERIDO), 6. J C DOS S (REQUERIDO)
- Advogado
- FERNANDO REZENDE GANIM (OAB 30756/GO)
HDE 13274/EX (2025/0458158-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J DA C MREQUERENTE:J C DOS S MREQUERENTE:J C DOS SADVOGADO:FERNANDO REZENDE GANIM - GO030756REQUERIDO:R J DA C MREQUERIDO:J C DOS S MREQUERIDO:J C DOS SADVOGADO:FERNANDO REZENDE GANIM - GO030756
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. J. da C. M. e J. C. dos S. M. (ou J. C. dos S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Retifique-se a autuação para fazer constar J. C. dos S.. como "outro nome" da requerente J. C. dos S. M. (fl. 22).
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem a juntada do acordo de responsabilidade parental mencionado na sentença ádvena (fl. 9), acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Além disso, os requerentes devem providenciar, em igual prazo acima assinalado, a apostila ou chancela consular brasileira da procuração de R. J. da C. M. (fl. 11), uma vez que subscrita no exterior.
Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
