HC 1054020/SP (2025/0458166-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVAADVOGADO:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS BUENO FILHOOUTRO NOME:ANTÔNIO CARLOS BARBOSA BUENO FILHOCORRÉU:GERSON APARECIDO DE SOUZA NANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS BUENO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 29, 121, § 2º, IV, 148, § 2º, e 211 do Código Penal.
O impetrante alega que a pronúncia seria nula porquanto estaria amparada somente em elementos informativos do inquérito, em testemunhos de ouvir dizer.
Assevera que a manutenção da pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate afronta a presunção de inocência e desloca ao júri caso sem lastro probatório mínimo produzido sob contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade da pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria, com a consequente impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 60-61, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 67-69 e 70-105), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 108-111).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O art. 413 do Código de Processo Penal não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe.
Por esse motivo, na fase de pronúncia, o que se realiza é apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, diante da inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Tais decisões são excepcionais e exigem juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, o que não se exige para a pronúncia.
No que se refere ao seu standard probatório, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pacífico de que os elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, e/ou quando baseados em testemunhos de "ouvir dizer", não são suficientes para fundamentar a pronúncia, em conformidade com as exigências dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmouse no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.765.730/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
O Tribunal de origem, contudo, ressaltou que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial ou em "ouvir dizer", mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fl. 33, grifei):
Em que pese as argumentações defensivas, não há como deixar de se concluir, nesta fase processual, pela existência de elementos de prova suficientes para pronúncia dos recorrentes.
E isto porque, do que merece destaque, diálogos interceptados e analisados pelo GAECO trazem identificação e apontam para o possível envolvimento nos crimes descritos na inicial (“HNI”, corréu G.; e “Revoada”, corréu A. C.). A respeito, reporto-me, no principal, ao conteúdo de fls. 358 e seguintes.
Em reforço, a testemunha protegida n. 1 recebeu notícia posterior dando conta do envolvimento de G. (e outros) nos crimes praticados contra a vítima, que teria sido submetido ao “tribunal do crime” em razão de parentesco com policiais militares e desconfianças de repasse de informações à polícia.
Nesse cenário, ante a existência de indícios de autoria que respaldam a tese acusatória, caberá aos membros do Conselho de Sentença, juízes naturais da causa, avaliarem, com maior profundidade, a pertinência das alegações defensivas.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES