Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA (OAB 83123/MG)
HC 1053783/PE (2025/0458167-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVAADVOGADO:BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA - MG083123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:AGRÍCIO ALVES CHALEGREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
AGRÍCIO ALVES CHALEGRE, condenado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0009769-76.2025.8.17.9000.
A defesa alega nulidade de todo o processo, por ausência ou deficiência da defesa técnica. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria.
A teses de nulidade processual por ausência/deficiência de defesa técnica ou revisão da dosimetria – que perpassam pela análise detalhada das decisões proferidas nos autos do processo originário – é satisfativo e confunde-se com o mérito da impetração. A pretensão deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
