Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VANDERSON PAULI (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANDERSON PAULI (OAB 13534/MT)
HC 1054027/MT (2025/0458170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANDERSON PAULIADVOGADO:VANDERSON PAULI - MT013534OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LUIZ PAULO KUNTZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO KUNTZ DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1036376-14.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do crime de dupla tentativa de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida na pronúncia sem fundamentação concreta e contemporânea, apoiada na gravidade abstrata dos delitos e em suposições de risco à ordem pública, apesar do paciente ter respondido ao processo em liberdade por mais de 2 anos, com conduta regular e sem interferência na instrução.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
