Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1054024/RS (2025/0458175-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS XAVIER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS XAVIER DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000188-03.2025.8.21.0023).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A defesa opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau, a fim de redimensionar a pena do réu para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo "para reduzir a fração de aumento pela reincidência, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e mantidos os 500 dias-multa, mais benéficos ao réu em relação à proporcionalidade comumente adotada" (e-STJ fl. 64).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de busca pessoal ilícita, porquanto realizada na ausência de fundadas suspeitas.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
