Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP)
HC 965344/SP (2024/0458187-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHOADVOGADO:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V P DE S E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. V. P. de S. e S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1500307-74.2021.8.26.0152.
Consta dos autos que o paciente o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal (fl. 20-23).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 25-31.
O acórdão transitou em julgado.
No presente writ, a defesa alega que houve equívoco na dosimetria da pena, pois não foi reconhecida a atenuante da confissão, mesmo tendo o réu confessado em juízo (fls. 3-4).
Sustenta que a fundamentação para a fixação do regime fechado foi inidônea, considerando que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que a pena aplicada permitiria o regime semiaberto (fls. 4-5, 12-13).
Afirma que a sentença e o acórdão não aplicaram a súmula n.º 545 do STJ, que prevê a atenuante da confissão quando utilizada para a formação do convencimento do julgador (fls. 5-6).
A defesa também destaca que a fixação do regime fechado foi baseada na gravidade abstrata do crime, o que contraria as súmulas 718 e 719 do STF e a súmula 440 do STJ (fls. 14-15).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e promovida a adequação do regime prisional para o semiaberto (fls. 19).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 37-38.
