HC 965347/PR (2024/0458190-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON MARTINS LEITEADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VANESSA DOS SANTOS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA DOS SANTOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0116608-26.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo Singular relaxado o flagrante, mas decretado a prisão preventiva da acusada.
Formulado pedido de prisão domiciliar perante o magistrado de origem, este foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
"Ementa HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presa em flagrante por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A impetração almeja a substituição da prisão preventiva decretada em face da paciente por prisão domiciliar, porquanto genitora de uma criança e filha de pessoa idosa com deficiência visual, as quais dependem de seus cuidados.
III. Razões de decidir
3. Em avaliação realizada em habeas corpus anterior, esta Colenda Câmara Criminal entendeu que o Juízo de origem, ao retratar a ocorrência da infração penal em tese cometida, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta e excepcional dos fatos denunciados e por não se tratar do presente caso criminal de situação episódica na vida da paciente, a qual ostenta condenação anterior pela mesma infração delitiva, de modo que imprescindível ao resguardo da ordem pública.
5. Os severos fatos registrados em desfavor da paciente estariam a se suceder na presença de seus filhos, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas e diversos petrechos orientados à prática massiva do ilícito em sua própria residência, a saber: 47,3 kg (quarenta e sete vírgula três quilogramas) de(i) maconha; 600 g (seiscentos gramas) de cocaína; 270 g (duzentos e setenta(ii) (iii) gramas) de crack; balanças de precisão; embalagens ziplock; (iv) (v) (vi) máquinas de cartão; máquina de prensa grande; e diversos aparelhos(vii) (viii) celulares.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o coletivo n. 143.641,habeas corpus estabeleceu que a prisão domiciliar de mulheres mães de filhos menores não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais.
7. Considerando que a suposta narcotraficância se desenvolvia no interior do próprio imóvel onde residiam a paciente e seu filho de idade inferior a 12 (doze) anos, e que não se comprovou a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança e seu jovem irmão, em cautela à própria segurança destes, não se mostra recomendável, ao menos por ora, a substituição da medida extrema pela prisão domiciliar.
8. “No que tange ao pedido de prisão domiciliar, não se mostra aplicável ao caso, pois a presença de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico dentro da própria residência da paciente demonstra que a criança estava exposta a risco concreto, o que contraria o melhor interesse do menor. [...] Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida . (STJ, HC n. 838.754/SP, D Je de 29/10exporia ainda mais a criança a riscos” /2024) IV. Dispositivo
9. Ordem admitida e denegada, com comunicação ao Juízo da Vara Criminal de origem."
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, pois possui filhos menores de doze anos de idade que dependem de seus cuidados, ressaltando que o delito teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar à paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.