HC 1054040/RJ (2025/0458205-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade flagrante ante a nulidade absoluta do procedimento de reconhecimento de pessoas, havendo, pois, violação do art. 226 do Código de Processo Penal, razão de defender ser impositiva a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente, possa aguardar o paciente em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as demais provas coligadas aos autos no curso da instrução processual, de forma absolver o paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 33-35):
Na espécie dos autos, o réu foi reconhecido formalmente em sede policial pela vítima Yvonne (por fotografia exibida em mosaico com as de outros indivíduos de características semelhantes – v. id. 140805869) e, na sequência, pessoalmente em juízo, por esta e pela vítima Yuri (id. 181446924). Em casos como tais, mais uma vez a Suprema Corte enaltece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório” (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 188760 AgR, julg. em 08.04.2021; cf. tb. STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., HC 217826 AgR, julg. em 03.10.2022).
Além disso, o reconhecimento positivo do apelante ainda contou com o respaldo das declarações coesas e pormenorizadas das vítimas, em juízo, sobre a dinâmica criminosa, alinhadas aos relatos da gerente Rakel e do policial civil.
Sublinhe-se, ademais, que, semanas antes, Yvonne foi vítima de assalto similar, que também teria sido praticado pelo réu, tendo prontamente o identificado ao avistá-lo na ocasião dos fatos ora em apuração. Além disso, menos de duas semanas após, o acusado foi preso em flagrante por roubo com modus operandi similar em outra unidade das Lojas Americanas no mesmo município (RO n. º 076-03649/2024 – v. ids. 140805854, 140805855 e 140805856).
Outrossim, tomando por norte o princípio da livre convicção motivada (CPP, art. 155), aplicável em casos como tais (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., RHC 222259 AgR, julg. em 01.03.2023), não se observou que o reconhecimento feito na DP tenha contaminado ou sugestionado a sua posterior ratificação pessoal em juízo, havendo, no particular, mera especulação teórica acerca do fenômeno das falsas memórias, cuja comprovação estava a cargo da defesa (CPP, art. 156).
Diante de todo esse cenário, segue a advertência final do Supremo Tribunal Federal, realçando exaustivamente que, “se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., HC 68819, julg. em 05.11.91).
Registre-se, ademais, que, ao contrário do sustentado pela defesa, “a pequena divergência entre os relatos – sobre a efetiva visualização de arma de fogo – não tem o condão de infirmar a credibilidade do conjunto, sendo natural em depoimentos de pessoas que vivenciaram evento traumático e rápido”, conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante.
Nessa perspectiva, as peças que compõem o painel probatório são harmônicas, precisas e convergem, todas, no sentido de proclamar o consciente envolvimento do agente na prática delituosa de que se cuida, sendo desnecessário dizer que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ, Rel. Des. Muinos Pineiro, 2ª C Crim, ApCrim 8841-31/09, julg. em 30.10.2012).
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES