Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL)
HC 1054032/BA (2025/0458209-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ALVES DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR - AL016204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:KAWAN SANTOS SILVACORRÉU:ALEF SANTANA DE OLIVEIRACORRÉU:ELIAS RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8065776-19.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 7.2.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 3º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico, consideradas as condições pessoais favoráveis e o vínculo residencial informado.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
