ImpExe na ExeMS 28350/DF (2023/0458210-8)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:JOEL SIQUEIRAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por JOEL SIQUEIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 2.628, de 22 de dezembro de 2003, publicada em 23 de dezembro de 2003. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15, b) o título é inexigível, em razão da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, c) o exequente aplicou índices equivocados de juros de mora e correção monetária, bem como que o termo inicial dos consectários legais está incorreto, pois a correção monetária deveria ser computada a partir da data da impetração e os juros de mora deveria ser computado desde a data da notificação.
Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente, às fls. 38-42, alegou que não há necessidade de atribuição de suspensão do feito, bem como que aplicou índices de juros e correção monetária de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação.
Na sequência, a decisão de fls. 62-63 afastou a alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 13.217/DF, conforme certidão de fl. 121. A decisão foi impugnada por agravo interno, o qual não foi provido, conforme acórdão às fls. 142-147.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 19-35.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com demonstração da iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, haja vista a decisão de fls. 62-63-121 que afastou a alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pelo ente público.
Assim, deve ser indeferido o pedido de suspensão do presente feito.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. No caso em tela, os consectários legais devem incidir a partir do sexagésimo primeiro dia contado de 23 de dezembro de 2003.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. Por fim, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é o sexagésimo primeiro dia contado a partir de 23 de dezembro de 2003.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA