SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1053817/SC (2025/0458210-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V DE L F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5051495-81.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (14):
"HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL). SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR CITADO POR INTERMÉDIO DA GENITORA (ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFLITO DE INTERESSES NÃO VERIFICADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ADOLESCENTE QUE AINDA DEVERÁ SER INQUIRIDO EM AUDIÊNCIA APRAZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da citação do paciente, realizada por intermédio de sua genitora - suposta vítima do ato infracional - , por meio de aplicativo de mensagens, sem comprovação idônea de ciência pessoal do adolescente, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera a existência de conflito de interesses que impede a mãe de atuar como representante legal do paciente, por ser ela a suposta vítima dos fatos, o que invalida os atos processuais praticados a partir da citação.
Argui o reconhecimento da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP, com absolvição sumária, nos termos do , do Código de Processo Penal – CPP, aplicado subsidiariamente ao procedimento infracional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação do paciente, com a anulação dos atos subsequentes, ou, subsidiariamente, absolver sumariamente o paciente quanto ao ato infracional análogo ao crime do art. 163 do CP.
A liminar foi indeferida (fls. 217/219). As informações foram prestadas (fls. 226/270 e 276/282). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 284/289).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Compulsando os autos, constata-se que ao paciente foi imputada a prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 147, e artigo 163, ambos do CP.
Isto porque, foi narrado na representação ministerial que: "No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 7h40min., na Rua Hercilío Luz, nº 600, Centro, ao lado da Marin Agropecuária, no município e comarca de Lages/SC, o ora representado J V de L F, após uma discussão com sua genitora, direcionou-se até o estacionamento, quando danificou coisa alheia, na medida em que quebrou os vidros das portas dianteira e traseira do lado esquerdo, vidro vigia traseiro, lente da lanterna traseira esquerda e espelho retrovisor externa do lado esquerdo e amassou o capô dianteiro, painel lateral da lataria e tampa do porta-malas do veículo VW Gol, de propriedade da ofendida E.S.M. de L., ao arremessar pedras no automóvel, tudo conforme registrado no Laudo Pericial n° 2025.09.00361.25.002-22. Na sequência dos fatos, o representado, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, sua genitora, tendo em vista que propalou que contrataria um "noia" para mata-lá, isso após agir de forma agressiva, deixando a ofendida temerosa em sua integridade física".
Colocadas as premissas inaugurais, vejamos.
Fato é que, posteriormente, à impetração do presente remédio heroico, as teses de nulidade de citação e eventual aplicação da escusa absolutória nos termos do art. 181, inc. II do CP foram apreciadas na sentença, com profundidade e declínio de fundamentos, após o encerramento da instrução probatória.
Ressalte-se que, em consulta aos autos do processo nº 5005765-27.2025.8.24.0039/SC, comprova-se que as idênticas teses exibidas no bojo da exordial do mandamus foram objetos de novo pronunciamento judicial, em grau de profundidade e cognição exauriente, quando da prolação da sentença, em data de 17/12/2025, nos seguintes termos:
“(...) Quanto à alegada nulidade da citação, ventilada por ocasião das derradeiras alegações apresentadas pela Defensoria Pública no Evento 111, não merece prosperar, consoante argumentos explanados na decisão do Evento 54: "...observa-se que a citação do representado ocorreu no Evento 23 ["Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, não encontrando o destinatário, uma vez que o endereço está incompleto, sem o número do apartamento, por meio do número de telefone indicado no mandado, citei J. V. D. L. F., por meio de sua genitora, Sra. (...), a quem também notifiquei, e, após tomar ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, por meio do aplicativo WhatsApp. Favor constar no mandado o complemento do endereço: apto 01. Dou fé. Conduções: 02/06/2025 10h"]. Assim, considera-se o representado devidamente citado, uma vez que o artigo 242, caput, do CPC, dispõe: "Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Assim, não se observa diferenciação quanto ao fato do representado ser absoluta ou relativamente incapaz".
Embora a genitora do adolescente seja a vítima, também é a representante legal do filho, ao menos formalmente. Além disso, a defensoria pública atuou em favor do representado, não havendo nulidade ou prejuízo.
De início, ressalte-se que o presente feito apura a conduta de J V de L F (nascida em 06/07/2008 - 16 anos de idade na data dos fatos| 17 anos de idade atualmente), tendo em vista ter ocorrido em 24/1/2025.
Ao representado é atribuída a prática dos atos infracionais análogos aos descritos como crimes nos artigos 147, e artigo 163, ambos do Código Penal:
"Art. 147 do CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (...)"
"Art. 163 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único (...)"
No caso dos autos, está comprovada a materialidade por meio do auto de apuração de ato infracional dos Autos n.5001215-86.2025.8.24.0039, Evento 1 constando: o boletim de ocorrência (p. 2-7 do Evento 1 dos Autos n. 5001215-86.2025.8.24.0039); termos de depoimento do Evento 1 dos Autos n. 5001215-86.2025.8.24.0039; laudo pericial do Evento 16 dos Autos n. 5001215-86.2025.8.24.0039, além de toda a malha probatória acostada ao feito no decorrer da instrução processual.
A prova da menoridade do representado é possível verificar a partir da sua Carteira de Identidade de p. 19 do Evento 1 dos Autos n. 5001215-86.2025.8.24.0039, dando conta de que o mesmo nasceu em 6/7/2008 e, portanto, contava com 16 anos de idade na data dos fatos e com 17 anos de idade atualmente.
A respeito da autoria, resta comprovada pelo contexto probatório amealhado ao feito. (...)
Sobre o pedido de reconhecimento da isenção prevista no artigo 181 do CP ["Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural"], embora aplicável ao ato infracional por analogia, constata-se que também houve ameaça contra a vítima, o que afasta a incidência, nos moldes do art. 183, I, do CP.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação e, em consequência, CONDENO o representado J V de L F (nascido em 06/07/2008 - 17 anos de idade) ao cumprimento da medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 03 (três) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, pela prática dos atos infracionais descritos na representação.
Por consequência, JULGO EXTINTO os Autos n. 5005765-27.2025.8.24.0039.
Após o trânsito em julgado, forme-se o PEMSE.
No PEMSE, intime-se o socioeducando para comparecer ao CREAS I - Serviço Vida Nova, na segunda-feira seguinte à intimação, a fim de iniciar o cumprimento da medida socioeducativa, e requisite-se o PIA”. (https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50057652720258240039&eventos=true&num_chave=761984000825&num_chave_documento=&hash=da88456733f6ccb7f9285dde677d5864, acesso em 05/02/2026). (grifos nossos).
Em comparativo, conforme o que constou no acórdão guerreado de fls. 10/14, pode-se perceber que novos fundamentos foram trazidos pelo juízo de origem para refutar a tese de nulidade processual; fundamentos estes que não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Tanto que, à fl. 11, constou no acórdão do TJ/SC:
“(...) A corroborar, bem consignou o douto magistrado: [...] Quanto à preliminar aventada pela defesa na defesa prévia do Evento 33, observa-se que a citação do representado ocorreu no Evento 23 ["Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, não encontrando o destinatário, uma vez que o endereço está incompleto, sem o número do apartamento, por meio do número de telefone indicado no mandado, citei J. V. D. L. F. , por meio de sua genitora, Sra. (...), a quem também notifiquei, e, após tomar ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, por meio do aplicativo WhatsApp. Favor constar no mandado o complemento do endereço: apto 01. Dou fé. Conduções: 02/06/2025 10h"]. Assim, considera-se o representado devidamente citado, uma vez que o artigo 242, caput, do CPC, dispõe: "Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado ". Assim, não se observa diferenciação quanto ao fato do representado ser absoluta ou relativamente incapaz. Portanto, considero o representado devidamente citado. Quanto à isenção de pena prevista no artigo 181 do CP, também alegada em sede de defesa prévia, postergo sua análise para momento posterior ao término da instrução processual e prolação da sentença. Outrossim, DESIGNO videoaudiência de instrução e julgamento, a fim de continuar a instrução do feito, para o dia 07/08/2025 às 15:30 horas. A TESTEMUNHA (...) DEVERÁ PARTICIPAR DA SOLENIDADE DE FORMA PRESENCIAL. [...] Ademais, o adolescente poderá ser inquirido na audiência designada para o dia 07-08- 2025, ocasião em que será possível apresentar sua versão sobre os fatos. Inclusive, validada a citação de J. V., sugiro que a Defensoria Pública diligencie sobre o paradeiro do menor - devido à suposta relação estremecida que possui com a mãe -, a fim de garantir sua presença no ato processual, como pretende.(...)”. (fls. 11) (grifos nossos).
JÁ na sentença, ressalto, também, que foi mencionado que: “Embora a genitora do adolescente seja a vítima, também é a representante legal do filho, ao menos formalmente. Além disso, a defensoria pública atuou em favor do representado, não havendo nulidade ou prejuízo”.
Conclui-se, portanto, que, quanto aos demais desdobramentos processuais e fundamentos, até pelo estágio do curso da marcha processual, o Tribunal de origem não se pronunciou.
Além disto, em consulta aos referidos autos do processo referente à apuração dos atos infracionais em face do paciente, verifica-se, também, que, em data de 30/01/2026, foi interposto recurso de apelação pela defesa, no bojo do qual foram apresentadas idênticas teses, com acréscimo de argumentos, a saber:
“2. DA REFORMA DA DECISÃO 2.1. Da nulidade da citação do representado (...) O presente feito padece de nulidade no que diz respeito à integração do representado no polo passivo. Conforme se observa nos eventos 11, 23, 68, 91 e 124, o representado não foi regularmente citado. Nas ocasiões em que se diz ter havido a intimação do adolescente, ocorreu em total descompasso com as regras da Lei n. 8.069/1990, pois o ato se restringiu apenas à ciência da genitora (...) sem que o representado tenha sido localizado em qualquer momento do andamento processual, fato este que por si só já configura irregularidade dos feitos. A gravidade do vício é acentuada uma vez que a (...) sua genitora é a suposta vítima do ato infracional, trazendo além do prejuízo a ampla defesa e do contraditório um inequívoco conflito de interesses. Como consequência da nulidade, o representado, ao longo de toda marcha processual, não participou de nenhuma audiência e nem teve a oportunidade de exercer o pleno direito de defesa, sendo evidente o prejuízo experimentado. Ausência de intimação válida e pessoal para ciência do assistido uma clara e grave violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. “ Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Grifo nosso Não obstante, afere-se que a mãe (na pessoa de quem supostamente fora o adolescente citado) é vítima do ato infracional sob o qual recai a representação, de modo que há evidente conflito de interesses, nos termos do art. 72, inciso I do CPC. De mais a mais, verifica-se do vídeo da audiência (evento 29) que apenas a mãe (também vítima no feito) compareceu e não soube prestar esclarecimentos quanto ao filho, a indicar que sequer mantiveram contato, evidenciando que não comunicou o adolescente dos atos processuais. Veja-se que, in casu, o prejuízo é evidente tendo em vista o seguimento de instrução com possível aplicação de medida socioeducativa em desfavor do representado sem que sequer tomasse conhecimento formal da existência do processo contra si. Com efeito, é evidente o prejuízo no exercício da ampla defesa, tanto na modalidade da autodefesa (pois não pode ser ouvido em juízo ou conhecer as provas contra si, pois não participou da instrução) quanto na defesa técnica, eis que não houve qualquer possibilidade de contato da Defensoria Pública com o representado, já que não foi localizado nos autos. Desse modo, mister a anulação dos atos instrutórios, com a renovação das tentativas de citação do representado, sob pena de eivar-se de nulidade todo o feito. 2.2 ISENÇÃO DE PENA QUANTO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DESCRITO NO ART. 163 DO CP Afere-se dos autos a imputação, contra o adolescente, do ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 163 do Código Penal em face da mãe. Ocorre que, quanto a esse, a lei penalista dispõe, adiante, no art. 181, inciso II que: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: [...] II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Com efeito, no Direito Penal Juvenil, a excepcionalidade da intervenção formal na resolução de conflitos (seja pelo Judiciário, seja por procedimento no âmbito do Ministério Público) e a busca por meios alternativos de encaminhamentos é ainda mais latente do que na justiça criminal, tendo em vista que, ao se tratar de pessoas em processo de formação biopsicossocial, a institucionalização possui efeitos ainda mais prejudiciais ao saudável desenvolvimento. E é nesse sentido que o artigo 35 da Lei nº 12.594/2021 (Sinase) traz tais diretrizes como princípios das medidas socioeducativas. (...) Assim, não é cabível interpretação no sentido da possibilidade de responsabilização por medida socioeducativa aplicada ao adolescente por envolvimento em conduta que, nas mesmas condições, não implica responsabilização penal ao maior de 18 (dezoito) anos, seja pela literal disposição do art. 35, I, do Sinase, seja pela necessidade de se combater interpretações menoristas no Direito Infracional, notadamente no sentido de sugerir a aplicação de medida socioeducativa (ou seja, intervenção formal do Estado na restrição da autonomia e da liberdade do indivíduo) como meio de assegurar algum direito.(...) Assim, aferido que a suposta vítima é mãe do representado, consoante regra de isenção de pena descrita no art. 181, II do CP, inviável a aplicação da medida socioeducativa quanto ao ato infracional em questão. (...)”. (https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50057652720258240039&eventos=true&num_chave=761984000825&num_chave_documento=&hash=da88456733f6ccb7f9285dde677d5864, acesso em 05/02/2026, às 04h36). (grifos nossos).
Por fim, em 30/01/2026, foi exarada seguinte decisão:
“DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional deflagrado pelo Ministério Público em face de J V de L F (nascido em 06/07/2008 - 17 anos de idade), a fim de apurar a prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 147, e artigo 163, ambos do Código Penal (Evento 1).
Ao fim da instrução, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo (Evento 115): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação e, em consequência, CONDENO o representado J V de L F (nascido em 06/07/2008 - 17 anos de idade) ao cumprimento da medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 03 (três) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, pela prática dos atos infracionais descritos na representação. Por consequência, JULGO EXTINTO os Autos n. 5005765-27.2025.8.24.0039. Após o trânsito em julgado, forme-se o PEMSE. No PEMSE, intime-se o socioeducando para comparecer ao CREAS I - Serviço Vida Nova, na segunda-feira seguinte à intimação, a fim de iniciar o cumprimento da medida socioeducativa, e requisite-se o PIA. P. R. I. Voltem conclusos para análise do pedido de informações do Evento 114. Cumpra-se com urgência!".
Por fim, a Defensoria Pública que assiste o adolescente interpôs recurso de apelação (Evento 128).
Mantenho a sentença, por seus fundamentos (art. 198, VII, do ECA).
Intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com urgência!”. (https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=311769801698286066167295546964&evento=311769801698286066167295557321&key=4e3f93908a39155bdb6cc687b436a45840f7af7d8d53a7302c55005929ad20db&hash=ff7597de412ed135cfa0c067bd076d43, acesso em 05/02/2026, às 04h38). (grifos nossos).
Nesta toada, diante da concomitância de tramitação da impetração do habeas corpus e da interposição de recurso de apelação defensivo, ante a superveniência de sentença, com apreciação das idênticas teses em profundidade, (e acréscimo de motivação, a qual não foi levada à apreciação na íntegra pelo Tribunal Estadual) não se pode conhecer do writ, se a matéria ainda pode ser apreciada de forma definitiva pelo Tribunal de origem, tanto que será a ele devolvida ante o teor do recurso de apelação interposto pela defesa.
Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que a apreciação desta Corte sobre as questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao paciente na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.
É sabido que a Terceira Seção desta Corte estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de manejo do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso de apelação, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Neste sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.
5. O Tribunal de origem não apreciou o pedido de anulação da decisão do conselho de sentença e submissão do réu a novo julgamento pelo júri, pois, na apelação interposta contra a sentença condenatória, a defesa veiculou insurgência somente contra a dosimetria da pena.
Dessa forma, fica obstada a análise da matéria por esta Corte Superior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, "[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1053817/SC (2025/0458210-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V DE L F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5051495-81.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (14):
"HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL). SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR CITADO POR INTERMÉDIO DA GENITORA (ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFLITO DE INTERESSES NÃO VERIFICADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ADOLESCENTE QUE AINDA DEVERÁ SER INQUIRIDO EM AUDIÊNCIA APRAZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da citação do paciente, realizada por intermédio de sua genitora - suposta vítima do ato infracional - , por meio de aplicativo de mensagens, sem comprovação idônea de ciência pessoal do adolescente, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera a existência de conflito de interesses que impede a mãe de atuar como representante legal do paciente, por ser ela a suposta vítima dos fatos, o que invalida os atos processuais praticados a partir da citação.
Argui o reconhecimento da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP, com absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal – CPP, aplicado subsidiariamente ao procedimento infracional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação do paciente, com a anulação dos atos subsequentes, ou, subsidiariamente, absolver sumariamente o paciente quanto ao ato infracional análogo ao crime do art. 163 do CP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1053817/SC (2025/0458210-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.